Lei Ordinária nº 10.715/2024
Dispõe sobre as garantias do atendimento psicossocial contínuo e permanente para as famílias e vítimas de escalpelamento na rede de proteção básica de saúde, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.715, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as garantias do atendimento psicossocial contínuo e permanente para as famílias e vítimas de escalpelamento na rede de proteção básica de saúde, no âmbito do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos, postos de saúde e credenciados da rede estadual e municipais de saúde, a partir da vigência desta Lei, responsáveis por oferecer de forma contínua e permanente, atendimento psicossocial às pessoas vítimas de escalpelamento e suas famílias.
Art. 2º É de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde que atuam direta e indiretamente com as famílias e vítimas de escalpelamento, bem como o desenvolvimento de técnicas para o seu monitoramento e avaliação periódica.
Art. 3º Compete às secretarias estadual e municipais definir estratégias com o objetivo de inclusão da atenção contínua e permanente às pessoas vítimas de escalpelamento e de suas famílias nos programas já ofertados.
Art. 4º Os objetivos desta Lei são:
I - assegurar ações psicossociais em relação às pessoas vítimas de escalpelamento e suas famílias, com o objetivo de prevenir, tratar e reduzir problemas de saúde mental que tenham este trauma como causa;
II - proporcionar atenção integral à saúde mental das pessoas vítimas de escalpelamento e suas famílias em todos os níveis de atenção básica de saúde da rede estadual e municipal;
III - proporcionar a inclusão social das pessoas vítimas de escalpelamento e suas famílias às políticas públicas direcionadas.
Art. 5º Compete a organização das secretarias estadual e municipais de saúde, desenvolver planos e ações estratégicas para o encaminhamento das pessoas vítimas de escalpelamento e suas famílias ao tratamento adequado.
Art. 6º As secretarias estadual e municipais irão em conjunto registrar informações referentes às pessoas vítimas de escalpelamento e suas famílias nos sistemas de informações vigentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado