Lei Ordinária nº 10.719/2024
Institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
LEI Nº 10.719, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), de natureza contábil autônoma, com a finalidade de:
I - realizar a aquisição de veículos de transporte coletivo para renovar, ampliar ou recompor a frota do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), mediante o competente procedimento licitatório;
II - financiar auditorias sobre a gestão de receitas tarifárias e acessórias e conservação dos bens de propriedade do Estado do Pará vinculados ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
III - cobrir eventual déficit tarifário destinando os recursos necessários ao pagamento dos delegatários à Câmara de Compensação Tarifária (CCT); e
IV - efetuar o repasse dos valores necessários para custeio dos contratos de prestação de serviços associados ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) celebrados pelo poder concedente e/ou pela agência reguladora.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) em finalidades diversas daquelas previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) é gestora e unidade orçamentária do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), e responsável pela prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado do Pará.
§ 3º Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/ RMB) as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira públicas.
Art. 2º O Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) terá como fonte de receita:
I - receitas tarifárias e acessórias provenientes do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
II - produto das aplicações financeiras dos recursos do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) realizadas na forma da lei; e
III - os créditos não utilizados, definidos na Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e
IV - doações ou outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), em nome do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 3º Os recursos do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta no Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ).
Parágrafo único. A conta bancária específica do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
Art. 4º O Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) adotar.
Art. 5º O saldo positivo, apurado em balanço, ao final de cada exercício financeiro, será transferido em crédito orçamentário para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/ RMB) serão incorporados ao patrimônio do Estado do Pará e vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
Art. 7º O Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será administrado pelo Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 2º desta Lei.
§ 1º Compete ao Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;
II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender ao disposto no inciso I do
§ 1º deste artigo; e
III - elaborar seu regimento interno.
§ 2º O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 8º O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), que o presidirá;
II - Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
IV - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a ser designado na forma do regulamento.
§ 2º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades a que pertencem, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 4º As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração.
§ 5º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor serão eleitos pelos conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.
§ 7º Os membros do Conselho Gestor poderão designar servidores para prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 8º As atividades dos servidores que prestarem apoio administrativo aos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), para atender à programação de trabalho no montante de até R$ 26.114.480,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), em conformidade com os incisos I, II e III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11061/2025 de 02/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.