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Lei Ordinária nº 10.719/2024

Institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

LEI Nº 10.719, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), de natureza contábil autônoma, com a finalidade de:

I - realizar a aquisição de veículos de transporte coletivo para renovar, ampliar ou recompor a frota do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), mediante o competente procedimento licitatório;

II - financiar auditorias sobre a gestão de receitas tarifárias e acessórias e conservação dos bens de propriedade do Estado do Pará vinculados ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);

III - cobrir eventual déficit tarifário destinando os recursos necessários ao pagamento dos delegatários à Câmara de Compensação Tarifária (CCT); e

IV - efetuar o repasse dos valores necessários para custeio dos contratos de prestação de serviços associados ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) celebrados pelo poder concedente e/ou pela agência reguladora.

§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) em finalidades diversas daquelas previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) é gestora e unidade orçamentária do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), e responsável pela prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado do Pará.

§ 3º Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/ RMB) as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira públicas.

Art. 2º O Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) terá como fonte de receita:

I - receitas tarifárias e acessórias provenientes do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);

II - produto das aplicações financeiras dos recursos do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) realizadas na forma da lei; e

III - os créditos não utilizados, definidos na Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e

IV - doações ou outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), em nome do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

Art. 3º Os recursos do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta no Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ).

Parágrafo único. A conta bancária específica do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).

Art. 4º O Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) adotar.

Art. 5º O saldo positivo, apurado em balanço, ao final de cada exercício financeiro, será transferido em crédito orçamentário para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/ RMB) serão incorporados ao patrimônio do Estado do Pará e vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).

Art. 7º O Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será administrado pelo Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 2º desta Lei.

§ 1º Compete ao Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;

II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender ao disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo; e

III - elaborar seu regimento interno.

§ 2º O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 8º O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), que o presidirá;

II - Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

IV - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e

V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a ser designado na forma do regulamento.

§ 2º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades a que pertencem, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 4º As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração.

§ 5º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor serão eleitos pelos conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.

§ 7º Os membros do Conselho Gestor poderão designar servidores para prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

§ 8º As atividades dos servidores que prestarem apoio administrativo aos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), para atender à programação de trabalho no montante de até R$ 26.114.480,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), em conformidade com os incisos I, II e III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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