Lei Ordinária nº 10.729/2024
Institui o Programa de Prevenção e a Semana contra o Estupro Virtual nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.729, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Prevenção e a Semana contra o Estupro Virtual nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção ao Estupro Virtual nas instituições de ensino público e privado no Estado do Pará, visando detectar alunos que estejam passando por esse tipo de violação, a fim de evitar propagação desse crime.
Parágrafo único. Esta Lei institui ainda no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Pará, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Estupro Virtual, a ser comemorada na semana que compreender o dia 18 de maio.
Art. 2º A instituição de ensino promoverá palestras, atividades, bem como, banners, e divulgação midiáticas com as comunidades em torno das escolas para evitar que tal crime não se alastre, além de incluir no calendário estadual a Semana de Combate à Violência Virtual, ressaltando que a criança ou adolescente vítima de tal violência não é culpada, mas sim, vítima.
Parágrafo único. A instituição de ensino poderá buscar parceria com o Ministério Público da Infância e Juventude, órgãos de segurança pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para, em conjunto, promoverem as atividades inerentes à temática.
Art. 3º Os servidores que observarem um comportamento não habitual da criança e/ou do adolescente em sala de aula ou fora, como por exemplo:
uma criança/adolescente ativa que se torna retraída, agressiva, desatenta para com as atividades escolares, comunicarão a direção da escola, a fim de sinalizar aos pais tal situação.
Parágrafo único. Após análise aprofundada por um Psicólogo e/ou Assistente Social, sendo constatado o crime de estupro virtual, a vítima será encaminhada para os procedimentos legais, sendo o primeiro passo ir até uma delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes para realizar o boletim de ocorrência, bem como comunicar os órgãos responsáveis.
Art. 4º O chefe do Poder Executivo, com auxílio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará, no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado