Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.730/2024

Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas escolas da rede pública e privada, no Estado do Pará.

LEI Nº 10.730, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas escolas da rede pública e privada, no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Prevenção da Dengue nas escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

Art. 2º As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:

I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;

II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;

III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;

IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;

VI - incentivo à prática de atividades educativas como teatro, música e artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como chikungunya, zika e a febre amarela urbana.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas por este Programa.

Art. 4º Será criado um sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas nas escolas, visando mensurar os resultados e promover melhorias contínuas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado