Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.739/2024

Dispõe sobre a Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na rede mundial de computadores, com ampla distribuição nas redes de ensino do Estado do Pará.

LEI Nº 10.739, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na rede mundial de computadores, com ampla distribuição nas redes de ensino do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Órgão competente do Executivo ficará responsável pela ampla distribuição e por promover a orientação às crianças e adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual, na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes contará com, no mínimo, as seguintes orientações para o jovem internauta:

I - ser prudente ao fornecer dados pessoais a estranhos pela internet;

II - não informar nome real, idade e/ou endereço residencial ou de escola;

III - não divulgar senhas ("Passwords");

IV - não acessar ("clicar") em links ou baixar arquivos de fontes desconhecidas;

V - não enviar quaisquer fotos ou vídeos pessoais;

VI - não aceitar propostas de encontro sem informar aos seus pais ou responsáveis;

VII - não acreditar em todas as informações que recebe;

VIII - não responder a e-mails e comentários ofensivos;

IX - avisar de imediato aos pais se alguma foto ou mensagem o perturbar.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado