Lei Ordinária nº 10.739/2024
Dispõe sobre a Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na rede mundial de computadores, com ampla distribuição nas redes de ensino do Estado do Pará.
LEI Nº 10.739, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na rede mundial de computadores, com ampla distribuição nas redes de ensino do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Órgão competente do Executivo ficará responsável pela ampla distribuição e por promover a orientação às crianças e adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual, na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes contará com, no mínimo, as seguintes orientações para o jovem internauta:
I - ser prudente ao fornecer dados pessoais a estranhos pela internet;
II - não informar nome real, idade e/ou endereço residencial ou de escola;
III - não divulgar senhas ("Passwords");
IV - não acessar ("clicar") em links ou baixar arquivos de fontes desconhecidas;
V - não enviar quaisquer fotos ou vídeos pessoais;
VI - não aceitar propostas de encontro sem informar aos seus pais ou responsáveis;
VII - não acreditar em todas as informações que recebe;
VIII - não responder a e-mails e comentários ofensivos;
IX - avisar de imediato aos pais se alguma foto ou mensagem o perturbar.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de outubro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado