Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.744/2024

Institui o Dia da Mãe Atípica, no Estado do Pará.

LEI Nº 10.744, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Dia da Mãe Atípica, no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no Estado do Pará, a ser comemorado, anualmente, em 30 de novembro.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica, aquela mulher e/ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.

Art. 2º O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluídos aqueles com deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.

Art. 3º Anualmente, na semana do dia 30 de novembro, poderão ser promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas, proporcionando acesso a recursos, informações e suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado