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Lei Ordinária nº 10.753/2024

Altera a Lei Estadual nº 10.259, de 11 de dezembro de 2023, que institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará.

LEI Nº 10.753, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 10.259 , de 11 de dezembro de 2023, que institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.259 , de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

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II - consulta prévia, livre e informada: mecanismo de participação social, de caráter consultivo e prévio, que visa assegurar a ampla, transparente e efetiva disponibilidade de dados, projetos e fatos ambientais, para a tomada de decisões relacionadas à gestão pública ambiental por intermédio do diálogo entre povos e comunidades tradicionais e Estado;

III - população usuária: pessoas físicas ou jurídicas que utilizam direta ou indiretamente os recursos naturais e serviços ambientais, em conformidade com o plano de gestão ou outro instrumento e que não se caracterize como população residente;

IV - população residente: indivíduos que residem dentro da unidade de recuperação, no entorno ou zona de amortecimento, e que utilizam os seus recursos naturais;

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Art. 5º ...

I - selecionar as áreas estratégicas para a criação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa;

II - elaborar os estudos técnicos e adotar os demais procedimentos administrativos necessários à criação da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa;

III - realizar a consulta pública sobre os estudos técnicos, quando for o caso;

IV - articular com os órgãos estaduais pertinentes, os procedimentos necessários à delimitação e destinação das áreas para criação das Unidades de Recuperação de Vegetação Nativa; e

V - propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a criação de Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa com base no estudo técnico elaborado.

Parágrafo único. O órgão de supervisão poderá estabelecer parcerias e/ou firmar convênios com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para elaborar os estudos técnicos necessários à criação da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa.

Art. 6º ...

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V - licitar, impulsionando e tramitando o processo administrativo necessário à concessão das unidades de recuperação, e administrar o processo administrativo e realizar a concessão das unidades de recuperação; e

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Parágrafo único. O órgão gestor poderá estabelecer parcerias e/ou firmar convênios com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para elaboração do Plano de Recuperação e Gestão da Unidade, assim como delegar essa competência ao concessionário.

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Art. 9º Para criação da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa será elaborado um estudo técnico e adotados os procedimentos administrativos estabelecidos pelo órgão de supervisão.

§ 1º ...

I - caracterizar a paisagem com a descrição do meio físico e biótico, com a indicação da ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras ou endêmicas, quando existentes;

II - registrar e levantar os povos e comunidades tradicionais, as populações residentes e usuárias do interior e do entorno, as instituições públicas e privadas, e a situação da propriedade da terra;

III - apresentar o diagnóstico da necessidade de desapropriação ou reintegração de posse, buscando viabilizar a desocupação antes da criação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa, ressalvado o disposto no

§ 3º deste artigo; e

IV - avaliar os graus de degradação da área, visando definir as técnicas de restauração adequadas para cada grau.

§ 2º No caso de existência de povos e comunidades tradicionais, estes devem ser ouvidos, por meio de consulta prévia, livre e informada, e incluídos no processo de estudo técnico, como garantia da informação, sensibilização e conscientização.

§ 3º Não serão criadas, sem anuência prévia do possuidor ou proprietário, Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa em posses e propriedades rurais com área igual ou inferior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Art. 10. Os estudos que antecedem o processo de criação de uma Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa devem ser publicizados no site oficial do órgão de supervisão.

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Art. 14. ...

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III - prática de atividades extrativista e agroflorestal e o manejo florestal de espécies nativas mediante aprovação de projeto de exploração pelo órgão gestor;

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VI - o ecoturismo, mediante aprovação de projeto pelo órgão gestor.

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Art. 15. ...

§ 1º No processo de consulta pública, o órgão de supervisão deve indicar as implicações para a população residente no entorno da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa a ser criada.

§ 2º A consulta pública pode ser realizada por meio de reuniões públicas ou, a critério do órgão de supervisão, por outras formas de oitiva das partes interessadas.

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§ 4º O órgão de supervisão disponibilizará as informações sobre a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa à população diretamente envolvida, ao Poder Público e à sociedade civil, por meio de canais de comunicação que garantam ampla divulgação e acesso.

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Art. 16. ...

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Parágrafo único. O órgão gestor publicará e disponibilizará em seu sítio oficial o Plano de Recuperação e Gestão da Unidade.

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Art. 18. A gestão e a concessão de Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa ocorrerão por meio do órgão gestor e deverão ser acompanhadas de uma estratégia financeira que viabilize a sua sustentabilidade econômica.

Art. 19. O órgão de supervisão e o órgão gestor poderão receber recursos, financiamentos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a execução dos objetivos da Unidade de Recuperação de Vegetação Nativa.

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Art. 20. A concessão da Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa ocorrerá por meio de licitação, com observância à Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006, à Lei Estadual nº 6.462 , de 4 de julho de 2002, e demais regulamentos.

§ 1º O prazo do contrato de concessão florestal para recuperação da vegetação nativa poderá ser fixado em até 40 (quarenta) anos,

considerando o ciclo de recuperação, bem como o prazo necessário para a amortização dos investimentos a serem realizados para a recuperação da área, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 35 da Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006.

§ 2º Poderão ser incluídos no objeto da concessão produtos não madeireiros e/ou produtos madeireiros, observado o inciso III do art. 14 desta Lei, créditos por serviços ambientais e/ou serviços florestais.

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Art. 23. Caberá ao concessionário a elaboração de relatórios de monitoramento das atividades realizadas na Unidade de Recuperação de Vegetação Nativa, com periodicidade a ser definida pelo órgão gestor.

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Art. 25. ...

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VI - aprovar os termos dos editais de concessão da unidade de recuperação;

VII - acompanhar e monitorar a execução dos contratos de concessão da unidade de recuperação; e

..."

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e IV do art. 6º da Lei Estadual nº 10.259 , de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 9

Art. 10

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 23

Art. 25

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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