Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.765/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores dos Rios Tocantins, Araguaia e Afluentes (ASPARTA).

LEI Nº 10.765, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores dos Rios Tocantins, Araguaia e Afluentes (ASPARTA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, a Associação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores dos Rios Tocantins, Araguaia e Afluentes (ASPARTA), CNPJ nº 40.753.335/0001-03, com sede na Rua José Dias Pimentel, nº 745, Bairro Pranchinha, CEP: 68.420-000, no Município de Mocajuba, com foro em Mocajuba, pelos relevantes serviços prestados a esse Município.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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