Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.774/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a obra Tupaiulândia, escrita por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS.

LEI Nº 10.774, DE 18 DE NOV EMBRO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a obra Tupaiulândia, escrita por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a. seguinte Lei

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a obra Tupaiulândia, escrita por PAULO RODRIG UES DOS SA NTOS, nos termos do art. 286, da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado