Lei Ordinária nº 10.781/2024
Altera a Lei Estadual nº 7.594, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a reorganização do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/ pa), e a Lei Estadual nº 7.796, de 14 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
LEI Nº 10.781, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 7.594 , de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a reorganização do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/ pa), e a Lei Estadual nº 7.796 , de 14 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.594 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A Graticação de Trânsito devida a todos os servidores lotados no Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) é de natureza permanente, incidindo o desconto previdenciário, com valor nominal, de acordo com o Anexo III desta Lei, e reajustável no mesmo índice de reajuste aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O servidor cedido a outro órgão ou entidade não fará jus à Graticação de Trânsito, exceto quando se tratar de órgão ou entidade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A graticação prevista no caput deste artigo será devida também aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando em exercício de suas funções no Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
§ 3º O servidor público de outro órgão ou entidade, cedido para o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), fará jus à concessão da graticação de que trata o caput deste artigo.
... ."
Art. 2º A Lei Estadual nº 7.796 , de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
I - Progressão Horizontal: consiste na mudança do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da estrutura salarial da mesma classe, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e desde que alcance o aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho; e
II - Promoção: consiste na mudança do servidor de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, após comprovada experiência prossional mínima de 12 (doze) anos na classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de qualicação prossional exigida para o cargo e aproveitamento de 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação no processo de promoção.
...
Art. 36-A Também integram a estrutura da carreira correlata criada por esta Lei os cargos públicos de provimento efetivo redistribuídos para o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), desde que haja correspondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo redistribuídos para o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) de que trata o caput deste artigo cam com as terminologias denidas conforme a tabela de correlação contida no Anexo V desta Lei.
§ 2º Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o estatuído no caput deste artigo.
Art. 36-B As funções de caráter permanente e os cargos públicos de provimento efetivo que não se adequarem às carreiras previstas nesta Lei passam a compor o Quadro Suplementar do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/ função, ao vencimento-base constante no Anexo III desta Lei e demais parcelas remuneratórias de que trata o art. 14 desta Lei.
.."
Art. 3º O Anexo III da Lei Estadual nº 7.594 , de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Os Anexos II, III e IV da Lei Estadual nº 7.796 , de 2014, passam a vigorar com a redação dos Anexos III, I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 5º Fica a Lei Estadual nº 7.796 , de 2014, acrescida do Anexo V com a redação do Anexo V desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 7.594 , de 2011:
I - parágrafo único do art. 29; e
II - arts. 44 e 45.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nanceiros retroativos a 1º de outubro de 2024, nos termos do Anexo I desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 36-A
Art. 36-B
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7594/2011 de //
Lei Ordinária nº 7796/2014 de //