Lei Ordinária nº 10.782/2024
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda a rede de saúde pública do Estado do Pará.
LEI Nº 10.782, DE 21 DE NOV EMBRO DE 2024
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda a rede de saúde pública do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado