Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.785/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Agroextrativismo, Aquicultura e Pesca Artesanal da Amazônia (IAMAPA), com sede e foro no Município de Ponta de Pedras.

LEI Nº 10.785, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Agroextrativismo, Aquicultura e Pesca Artesanal da Amazônia (IAMAPA), com sede e foro no Município de Ponta de Pedras.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Instituto de Agroextrativismo, Aquicultura e Pesca Artesanal da Amazônia (IAMAPA), CNPJ nº 08.765.693/0001-15, com sede na Rodovia Mangabeira, nº 70, Estrada, CEP: 68.830-000, no Município de Ponta de Pedras, com foro na Comarca de sua jurisdição, em reconhecimento aos serviços sociais que presta em sua área de atuação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.