Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.790/2024

Altera a Lei Estadual nº 10.382, de 10 de janeiro de 2024, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o Exercício Financeiro de 2024.

LEI Nº 10.790, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 10.382 , de 10 de janeiro de 2024, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o Exercício Financeiro de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.382 , de 10 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 48.074.871.355,00 (quarenta e oito bilhões, setenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165,

§ 5º, da Constituição Federal e art. 204,

§ 10, incisos I, II e III, da Constituição Estadual :

...

Art. 6º ...

...

§ 1º Para o cômputo do limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo devem ser excluídos os valores destinados às despesas no grupo de pessoal, tanto nas dotações consignadas nos orçamentos, como das suplementações por anulação parcial e total dessas dotações.

..."

Art. 2º Os Demonstrativos 4.1 - Compatibilidade das Metas Fiscais - Metas Anuais, 4.3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores e 4.6 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei Estadual nº 10.382 , de 2024, passam a vigorar com as redações que constam no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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