Lei Ordinária nº 10.791/2024
Institui a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.791, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Para ns desta Lei, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, tem como objetivos:
I - conscientizar e informar a sociedade paraense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;
II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência do Estado do Pará;
III - apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos, no âmbito do Estado do Pará;
IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com os idosos;
V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3º Durante a Campanha poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento para idosos, para prossionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.
Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, poder-se-á rmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado