Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.791/2024

Institui a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.791, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. Para ns desta Lei, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, tem como objetivos:

I - conscientizar e informar a sociedade paraense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;

II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência do Estado do Pará;

III - apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos, no âmbito do Estado do Pará;

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com os idosos;

V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3º Durante a Campanha poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento para idosos, para prossionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.

Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Idosos, poder-se-á rmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado