Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.801/2024

Altera a Lei Estadual nº 7.017, de 24 de julho de 2007, que cria a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDECT).

LEI Nº 10.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, que cria a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDECT).

A ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET)"

Art. 2º A Lei Estadual nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

X - firmar contratos e outros instrumentos congêneres, por prazo determinado, com fundações de apoio, nos termos do inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

...

Art. 3º A Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da L ei Federal nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; e

III - Desenvolvimento Institucional: os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

Art. 3º-B A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) poderá celebrar contrato de parceria, por prazo determinado, com fundações de apoio de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) públicas, nos termos do inciso

V - do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para a gestão administrativa e financeira de projetos da instituição apoiada voltados ao ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

§ 1º Somente poderão ser celebrados contratos de parceria com fundações de apoio que gerarem benefícios, de natureza institucional ou social, para a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública apoiada.

§ 2º Para a celebração do contrato previsto no caput deste artigo deverá a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública apoiada conceder anuência expressa e participar do ajuste na qualidade de interveniente, assumindo obrigações em nome próprio.

§ 3º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados ao projeto de desenvolvimento institucional.

Art. 3º-C A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) públicas e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 3º-D A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas extras de desempenho no projeto, limitando-se ao percentual de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, nos termos do

§ 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.

§ 5º Para os fins do caput e do

§ 4º, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) poderá, mediante justificativa expressa da autoridade superior, contratar concomitantemente mais de uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II - executar partes de um mesmo objeto.

Art. 3º-E Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994 e da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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