Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.811/2024

Altera a Lei Estadual nº 5.939, de 15 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a organização da Fundação Carlos Gomes.

LEI Nº 10.811, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 5.939 , de 15 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a organização da Fundação Carlos Gomes.

A ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.939 , de 15 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A O Conselho de Ensino será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo o Superintendente da Fundação Carlos Gomes (FCG) membro nato e os demais membros abaixo especificados:

..

II - 7 (sete) representantes da carreira docente, sendo:

a) 4 (quatro) ocupantes do cargo de Professor de Música ou Professor Auxiliar em Música; e

b) 3 (três) ocupantes do cargo de Técnico em Música;

..

§ 1º O processo eleitoral para a escolha dos membros que comporão o Conselho de Ensino será regulamentado por meio de edital, a ser divulgado pela Superintendência da Fundação Carlos Gomes (FCG), em até 30 (trinta) dias úteis antes do término do mandato anterior.

§ 2º A Comissão Eleitoral será composta por 4 (quatro) membros, nomeados por meio de Portaria do Superintendente da Fundação Carlos Gomes (FCG), com a seguinte composição:

I - Presidente, designado dentre os servidores ocupantes de cargo de Direção ou Coordenação;

II - Secretário, designado dentre os servidores do quadro efetivo da Fundação Carlos Gomes (FCG);

III - Fiscal servidor docente, designado dentre os servidores ocupantes de cargo da carreira docente;

IV - Fiscal discente, designado dentre os alunos dos cursos técnicos em música ou Bacharelado em Música do Instituto Estadual Carlos Gomes (IECG), com 18 (dezoito) anos completos na data da designação para compor a comissão.

§ 3º Não poderão concorrer às vagas do Conselho de Ensino os representantes da carreira docente e discente que compuserem a Comissão Eleitoral, bem como seus cônjuges e parentes em linha reta ou colateral até o

3º grau e por afinidade.

§ 4º Os representantes da Carreira Docente serão eleitos por seus pares, obedecendo as regras previstas em edital.

§ 5º O representante do Corpo Discente será indicado pelo órgão de representação estudantil ou, caso este não exista, será eleito por seus pares, dentre os estudantes da Fundação Carlos Gomes maiores de 18 (dezoito) anos completos na data da indicação, obedecendo as regras previstas em edital.

§ 6º Os membros do Conselho de Ensino serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 7º A participação na comissão eleitoral e no Conselho de Ensino da Fundação Carlos Gomes (FCG), será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º .

..

§ 4º À Diretoria Técnica compete a gestão e execução das atividades de eventos e projetos da Fundação Carlos Gomes (FCG).

§ 5º À Diretoria de Ensino, vinculada tecnicamente ao Instituto Estadual Carlos Gomes, compete a gestão e execução das atividades desenvolvidas nos cursos de musicalização, técnico profissionalizante e superior, bem como as atividades de pesquisa e extensão."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 6

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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