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Lei Ordinária nº 10.820/2024

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará.

LEI Nº 10.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará.

Parágrafo único. Para os ns desta Lei, compreende-se por Magistério Público do Estado do Pará o grupo de servidores estaduais que atuam na educação básica.

Art. 2º Os servidores do Magistério Público do Estado do Pará integram as seguintes carreiras:

I - docentes; e

II - especialistas em educação.

§ 1º As competências dos servidores do Magistério Público do Estado do Pará decorrem da legislação federal aplicável, bem como das disposições desta Lei.

§ 2º Considera-se, para os ns desta Lei, por funções do magistério as desenvolvidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação, de assessoramento pedagógico e demais atividades pedagógicas.

Art. 3º O Estado do Pará assegurará aos servidores do Magistério Público do Estado do Pará:

I - remuneração condigna e pontual;

II - aprimoramento da qualicação;

III - progressão;

IV - incentivo à livre organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo; e

V - outros direitos e vantagens compatíveis com as funções de magistério.

CAPÍTULO II DOS QUADROS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 4º Os servidores do Magistério Público do Estado Pará dividem-se nos seguintes Quadros:

I - Quadro Permanente dos docentes;

II - Quadro Permanente dos especialistas em educação;

III - Quadro Suplementar dos docentes; e

IV - Quadro Suplementar dos especialistas em educação.

§ 1º Integram as carreiras de docente e especialista em educação os servidores dos Quadros Permanentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os Quadros Suplementares de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo correspondem a cargos e funções em extinção.

Seção I Dos Quadros Permanentes

Art. 5º Os Quadros Permanentes são constituídos pelos cargos de provimento efetivo do Magistério Público do Estado do Pará, ocupados mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos de que trata o caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Os cargos dos Quadros Permanentes do Magistério Público do Estado do Pará são estruturados em 4 (quatro) classes, que integram as respectivas carreiras.

I - docente:

a) classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

b) classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e

d) classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação; e

II - especialista em educação:

a) classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

b) classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e

d) classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.

Art. 7º As classes de que trata o art. 6º. desta Lei desdobram-se em 15 (quinze) níveis, denidos pelas letras A a O.

Seção II Dos Quadros Suplementares

Art. 8º Os Quadros Suplementares são constituídos por:

I - ocupantes de cargos ou funções que não ingressaram no serviço público estadual por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - servidores efetivos ocupantes do cargo de professor classe especial, de que trata o art. 5º., inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.442 , de 2010;

III - servidores efetivos ocupantes de cargos em extinção, de que trata o

Art. 46. da Lei Estadual nº 7.442 , de 2010; e

IV - os integrantes do Quadro em Extinção previsto na Lei Estadual nº 5.351 , de 1986.

Art. 9º Os Quadros Suplementares constam dos Anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos e funções dos Quadros Suplementares somente terão acesso aos cargos dos Quadros Permanentes por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10. Fica vedada a realização de concurso público para provimento de vagas dos cargos efetivos de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 8º. desta Lei, os quais serão declarados extintos à medida que vagarem.

TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA CARREIRA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Aplica-se aos servidores do Magistério Público do Estado do Pará o Título II da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, salvo disposição especíca desta Lei.

CAPÍTULO II DO PROVIMENTO

Art. 12. O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos dos Quadros Permanentes será realizado por região ou município, sempre que o interesse da Administração o exigir.

Art. 13. Os cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanentes serão providos por:

I - nomeação;

II - reintegração;

III - remoção;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - readaptação; e

VII - recondução.

§ 1º As formas de provimento previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão regidas pela Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 2º O servidor do Magistério Público do Estado do Pará readaptado para cargo não regulamentado por esta Lei não fará jus aos direitos inerentes à carreira.

Seção Única Da Remoção

Art. 14. Remoção é a movimentação do servidor do Magistério Público do Estado do Pará de um município para outro.

§ 1º A remoção será efetuada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), mediante concurso de remoção, permuta ou, excepcionalmente, a pedido ou de ofício.

§ 2º A remoção ocorrerá, em regra, durante o período de recesso e/ou de férias escolares e, excepcionalmente, durante o período letivo, a critério do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), observado o interesse público.

§ 3º A lotação do servidor do Magistério Público do Estado do Pará em unidades escolares do mesmo município de municípios diversos, cuja distância seja compatível com a preservação do cumprimento da jornada, não implica ato de remoção.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º do caput deste artigo, o servidor do Magistério Público do Estado do Pará permanecerá vinculado ao município de lotação original, acrescido de lotação adicional provisória.

CAPÍTULO III DA CESSÃO

Art. 15. Os servidores do Magistério Público Estadual poderão ser cedidos para outros órgãos, entidades, Poderes ou entes federativos, na forma do

Art. 31. da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, e sua regulamentação.

Parágrafo único. O tempo de cessão de servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função graticada não será contado para ns de:

I - progressão; e

II - aposentadoria especial.

CAPÍTULO IV DA CARREIRA

Seção I Do Ingresso

Art. 16. O ingresso em cargo de provimento efetivo nas carreiras dos Quadros Permanentes de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, na classe I, nível A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 17. O desenvolvimento nas carreiras dos Quadros Permanentes ocorrerá mediante:

I - titulação acadêmica; e

II - avaliação de desempenho.

Seção III Da Progressão

Art. 18. A progressão nas carreiras dos Quadros Permanentes far-se-á de forma:

I - vertical, mediante a elevação do servidor estável de Quadro Permanente à classe superior àquela a que pertencer; e

II - horizontal, mediante a elevação do servidor estável de Quadro Permanente ao nível imediatamente superior àquele a que pertencer dentro da mesma classe.

§ 1º Decreto estabelecerá a forma, condições, critérios e demais normas relativas às progressões de que trata o caput deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e nanceira.

§ 2º Ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) xará o quantitativo de vagas a serem ofertadas para as progressões de que tratam os incisos I e II e do caput deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e nanceira.

§ 3º A concorrência para vagas destinadas à progressão ocorrerá na forma de edital a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 4º Fica vedada a progressão automática de servidores dos Quadros Permanentes de que trata esta Lei.

§ 5º A aprovação no estágio probatório e a conrmação na carreira são condições para concorrer à primeira progressão.

Subseção I da Progressão Vertical

Art. 19. A progressão vertical será realizada de acordo com a titulação acadêmica na área da educação, observado o seguinte:

I - a progressão para a classe II somente ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - a progressão para a classe III somente ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação em nível de mestrado; e

III - a progressão para a classe IV somente ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação em nível de doutorado.

§ 1º Será mantido o nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra classe.

§ 2º O edital poderá estabelecer critérios de desempate, dentre os quais a produção acadêmica.

Art. 20. Os cursos de pós-graduação, para os ns do art. 19 desta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação especíca.

Art. 21. O servidor que ocupar 2 (dois) cargos de Quadro Permanente, acumuláveis nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar a mesma titulação para ns de progressão vertical em ambos os cargos.

Subseção II Da Progressão Horizontal

Art. 22. A progressão horizontal dar-se-á mediante a realização de avaliação de desempenho pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que estiver o servidor.

Art. 23. A avaliação de desempenho de que trata o art. 17, inciso II, desta Lei será objeto de regulamentação em decreto.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho considerará:

I - assiduidade;

II - frequência em cursos de capacitação;

III - ausência de penalidade disciplinar, durante período denido em regulamento; e

IV - outros critérios previstos em regulamento.

Art. 24. A avaliação de desempenho de que trata o art. 17, inciso II, desta Lei será realizada por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, integrantes de qualquer um dos Quadros Permanentes, designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º O titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá designar membros para subcomissões de avaliação, nos casos e condições previstas em regulamento especíco.

§ 2º As competências da comissão e das subcomissões de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo serão previstas em regulamento especíco.

§ 3º Os membros da comissão e das subcomissões de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades e sem direito a qualquer vantagem excedente, assegurado o horário de trabalho compatível com o funcionamento da comissão ou da subcomissão.

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O disposto neste Título aplica-se aos servidores dos Quadros Permanentes e dos Quadros Suplementares.

Art. 26. O abono de faltas disposto no art. 72, inciso XVI, e no art. 124,

Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, depende de compensação de aulas ou jornada de trabalho atestada pela chea imediata, sob pena de perda do vencimento ou remuneração do dia e apuração disciplinar, e será regulamentado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada de acordo com o interesse do serviço, mediante decisão da chea imediata.

CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO

Seção I Do Docente

Art. 27. Para ns de denição de jornada do docente, considera-se:

I - hora-relógio: o período de 60 (sessenta) minutos;

II - hora-aula: o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do estudante, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; e

III - hora-atividade: o tempo reservado ao docente para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no projeto político-pedagógico ou estabelecidas pela gestão da escola.

Art. 28. O docente, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:

I - jornada semanal de 20 (vinte) horas; ou

II - jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) a atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no caput deste artigo, observada a necessidade da Administração Pública.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser cumprida em, no mínimo, 2 (dois) turnos de trabalho.

Art. 29. Ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) disporá sobre o processo anual de lotação e atribuição de turmas, e denirá:

I - a duração da hora-aula; e

II - a quantidade de hora-aula atribuíveis à cada jornada, respeitada a correspondência de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dedicada às horas-atividade.

Parágrafo único. A duração das horas-aula aplica-se às aulas suplementares.

Art. 30. As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente à regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.

§ 1º Será acrescido às aulas suplementares o percentual relativo às horas-atividade, de modo que se observe o mínimo de 1/3 (um terço) do tempo dedicado às horas-atividade.

§ 2º O valor da aula suplementar corresponderá ao valor do vencimento-base da hora aula do nível e classe em que estiver inserido o docente e não será computado para ns de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 3º A carga horária máxima do docente em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não considerada a hora-atividade.

§ 4º Fica vedado ao docente fora da regência de classe receber qualquer valor a título de aula suplementar.

§ 5º Além do disposto no

§ 4º deste artigo, não será devido o pagamento de aulas suplementares aos docentes:

I - cedidos;

II - readaptados;

III - em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de conança;

IV - em exercício de quaisquer licenças dispostas no

Capítulo V do Título III desta Lei e na Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, superior a 30 (trinta) dias, à exceção da licença-maternidade;

V - afastado para aguardar aposentadoria; e

VI - em exercício de atividade técnico-pedagógica.

Art. 31. O docente que tenha sob seus cuidados pessoa com deciência, nos termos do art. 66-A da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, terá direito à redução de, no máximo, uma hora-aula por dia, incluída a hora-atividade correspondente.

Art. 32. O docente lotado na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em qualquer das modalidades de ensino, poderá atuar em jornada de 25 (vinte) horas semanais, admitida a dupla jornada.

Seção II Do Docente em Atividade Técnico-pedagógica

Art. 33. O docente poderá ser lotado em unidade administrativa para exercer atividades técnico-pedagógicas que dão suporte direto às atividades de ensino, hipótese em que lhe será atribuída a jornada de trabalho estabelecida no art. 28, inciso I ou II, desta Lei.

§ 1º O tempo de serviço prestado nas condições previstas no caput deste artigo será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério para ns de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o docente cumprirá a integralidade da jornada na unidade administrativa, incluído o tempo equivalente às horas-atividade que lhe seriam atribuídas caso estivesse em regência de classe.

Seção III Do Especialista em Educação

Art. 34. O servidor ocupante de cargo de especialista em educação submeter-se-á à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º No processo de lotação, o especialista em educação poderá manifestar interesse sobre a opção de jornada de trabalho a ser cumprida.

§ 2º Observada a necessidade do serviço, a xação, em cada caso, da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo, é de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

CAPÍTULO III DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 35. Haverá substituição nos casos de licença e nos afastamentos do servidor do Magistério Público do Estado do Pará em regência de classe, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O substituto será convocado dentre os servidores do Magistério Público do Estado do Pará lotados na mesma unidade do servidor afastado ou, na falta deste, dentre os lotados na unidade mais próxima ou, excepcionalmente, será contratado temporariamente.

CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS

Art. 36. O servidor do Magistério Público do Estado do Pará, após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, terá direito a férias com duração de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º As férias dos docentes, desde que em regência de classe, deverão ser gozadas durante as férias escolares e fora do período letivo.

§ 2º As férias não serão interrompidas pela superveniência, no período de gozo, dos fatos geradores dos outros afastamentos e licenças previstos na Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 3º Os especialistas em educação e os docentes em atividade técnico - pedagógica, bem como o servidor do Magistério Público do Estado do Pará exercendo cargo em comissão ou função, gozarão suas férias em escalas que não prejudiquem as atividades escolares, conforme ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), facultada a possibilidade de fracionamento.

CAPÍTULO V DAS LICENÇAS

Art. 37. O servidor do Magistério Público do Estado do Pará terá direito à licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - maternidade;

IV - paternidade;

V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;

VI - para tratar de interesse particular;

VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;

VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IX - a título de prêmio por assiduidade; e

X - para aprimoramento prossional.

§ 1º As licenças previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo serão regidas pela Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 2º Ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) regulamentará a licença para aprimoramento prossional de que trata o inciso X do caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica ao servidor do Magistério Público do Estado do Pará o

Parágrafo único. do art. 99 da Lei 5.810 , de 1994.

TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

Art. 38. O disposto no

Capítulo I deste Título aplica-se somente aos servidores integrantes dos Quadros Permanentes desta Lei e o disposto no Capítulo

II - deste Título, aos servidores dos Quadros Permanentes e dos Quadros Suplementares desta Lei.

CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO

Art. 39. A remuneração dos servidores efetivos do Magistério Público do Estado do Pará corresponderá ao vencimento da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e graticações a que zer jus.

§ 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais xados a partir do nível A, da classe I, e para as demais classes, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes dos Quadros Suplementares.

Art. 40. Para efeito da remuneração de docente, considerar-se-á cada mês constituído de 5 (cinco) semanas.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS

Art. 41. Além do vencimento do cargo, o servidor do Magistério Público do Estado do Pará poderá perceber as seguintes vantagens:

I - graticações:

a) pelo exercício de cargo comissionado ou de função graticada;

b) de magistério na educação especial;

c) de atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME);

d) de atividade no Centro de Mídias da Educação Paraense (CEMEP);

e) de risco de vida e alta complexidade;

f) de dedicação plena e integral e da graticação de direção complementar destinadas ao Programa de Ensino Integral Paraense (PEI);

g) de atividade técnico-pedagógica; e

h) de escolaridade;

II - adicional por tempo de serviço;

III - diárias;

IV - ajuda de custo;

V - salário-família; e

VI - indenizações.

§ 1º As vantagens previstas na alínea "h" do inciso I e nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão regidas pela Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 2º A concessão das graticações dispostas neste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 3º As graticações previstas nas alíneas "a" e "b" e "d" a "g" do inciso I do caput deste artigo somente serão devidas enquanto persistirem as condições pessoais caracterizadoras de seus fatos geradores.

§ 4º Não servirão como base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária as seguintes graticações:

I - de magistério na educação especial;

II - de atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME);

III - de atividade no Centro de Mídias da Educação Paraense (CEMEP);

IV - de risco de vida e alta complexidade;

V - de dedicação plena e integral e da graticação de direção complementar destinadas ao Programa de Ensino Integral Paraense (PEI); e

VI - de atividade técnico-pedagógica.

§ 5º As graticações previstas nas alíneas "a" e "b" e "d" a "g" do inciso I do caput deste artigo não serão incorporadas à remuneração dos docentes e não serão consideradas para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para 13º (décimo terceiro) salário, férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 6º As graticações previstas nas alíneas "a" e "b" e "d" a "g" do inciso I do caput deste artigo não serão pagas em licenças ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, exceto no gozo de férias ou licença-maternidade.

Seção Única Das Gratificações Subseção i da Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado ou de Função Gratificada

Art. 42. O servidor do Magistério Público do Estado do Pará poderá receber graticação pelo exercício de cargo comissionado ou função graticada nas seguintes hipóteses:

I - quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), hipótese em que fará jus à graticação de representação na forma do inciso II do caput do art. 132 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, e na Lei Estadual nº 9.853 , de 9 de fevereiro de 2023;

II - quando designado para ocupar a função de Dirigente Regional de Ensino ou Coordenador Regional por área especíca, na forma da Lei Estadual nº 9.901 , de 3 de maio de 2023;

III - quando no desempenho das funções de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico da rede estadual de ensino ou Secretário Escolar, na forma da Lei Estadual nº 9.986 , de 6 de julho de 2023; ou

IV - outras hipóteses previstas em legislação especíca.

Art. 43. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função graticada poderá ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo ou função, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 44. O servidor do Magistério Público do Estado do Pará poderá fazer jus à graticação de desempenho em apoio à educação, de que trata a Lei Estadual nº 9.890 , de 13 de abril de 2023, se ocupante de cargo de provimento em comissão ou função graticada.

§ 1º A graticação de que trata o caput deste artigo somente será devida aos servidores do Magistério Público do Estado do Pará que desempenharem suas atividades na sede administrativa central da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 2º Não será devida a graticação de que trata o caput deste artigo aos servidores que desempenhem as funções de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico da rede estadual de ensino ou Secretário Escolar.

Subseção II Da Gratificação de Magistério na Educação Especial

Art. 45. Será devida ao docente que estiver em regência de classe atuando no atendimento educacional especializado a graticação de magistério na educação especial, no valor correspondente a:

I - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; ou

II - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o atendimento educacional especializado é aquele oferecido para educandos com deciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Subseção III Da Gratificação de Atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (some)

Art. 46. Será devida ao docente que exercer suas funções no ensino modular a graticação de atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), de caráter eventual e variável, e que preencher os requisitos previstos em regulamento.

§ 1º Os valores da graticação de que trata o caput deste artigo, por nível de complexidade, constam do Anexo V desta Lei.

§ 2º O Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME) será objeto de regulamentação especíca pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A classicação da unidade escolar de acordo com os níveis de complexidade de que trata o Anexo V desta Lei será objeto de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 47. A graticação de que trata esta Subseção não será incorporada à remuneração dos docentes e não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para 13º (décimo terceiro) salário.

§ 1º Não será devida a graticação de atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME) em razão de férias do docente.

§ 2º A graticação de que trata esta Subseção não será paga em licenças ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, exceto no gozo de licença-maternidade.

Subseção IV Da Gratificação de Atividade no Centro de Mídias da Educação Paraense (cemep)

Art. 48. Será devida ao docente que exercer suas funções na educação mediada por tecnologia a graticação de atividade do Centro de Mídias da Educação Paraense (CEMEP), de caráter eventual e variável, e que preencher os requisitos previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os valores da graticação de que trata o caput deste artigo, por nível de complexidade, constam do Anexo VI desta Lei.

Subseção V Da Gratificação de Risco de Vida e Alta Complexidade

Art. 49. Será devida ao servidor do Magistério Público do Estado do Pará que exercer suas atividades na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) ou na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA) a graticação de risco de vida e alta complexidade, no valor correspondente a:

I - R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; ou

II - R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Não se exige para a percepção da graticação de que trata o caput deste artigo que o servidor esteja à disposição da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) ou da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA).

Subseção VI Da Gratificação de Dedicação Plena e Integral e da Gratificação de Direção Complementar Destinadas ao Programa de Ensino Integral Paraense (pei)

Art. 50. Será devida a graticação de dedicação plena e integral aos docentes em exercício nas escolas estaduais do Programa de Ensino Integral Paraense (PEI) submetidos ao regime de dedicação integral, no valor de:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em regência de classe ou em coordenação de área de conhecimento em exercício nas escolas estaduais que ofertam o ensino integral de 9 (nove) horas diárias aos estudantes; ou

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser paga aos docentes em regência de classe ou em coordenação de área de conhecimento em exercício nas escolas estaduais que ofertam o ensino integral de 7 (sete) horas diárias aos estudantes.

§ 1º A graticação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida aos docentes efetivos e contratados por tempo determinado que estiverem submetidos ao regime de dedicação integral.

§ 2º A graticação de que trata o caput deste artigo não poderá ser paga aos docentes que estiverem fora da unidade escolar do Programa de Ensino Integral Paraense (PEI) e do regime de dedicação integral.

Art. 51. A graticação de dedicação plena e integral não é acumulável com a graticação de direção prevista na Lei Estadual nº 9.986 , de 2023.

Art. 52. Será devida a graticação de direção complementar destinada aos Diretores e aos Vice-Diretores em exercício nas escolas estaduais inseridas no Programa de Ensino Integral Paraense (PEI), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. A graticação de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulável com a graticação de direção prevista na Lei Estadual nº 9.986 , de 2023.

Art. 53. A percepção da graticação de dedicação plena e integral ou da graticação de direção complementar não será acumulável com aulas suplementares no período em que o servidor do Magistério Público do Estado do Pará estiver exercendo suas atividades laborais no Programa de Ensino Integral Paraense (PEI).

Art. 54. O servidor do Magistério Público do Estado do Pará perderá o direito à percepção da graticação de dedicação plena e integral quando encerrar a sua lotação em unidades atendidas pelo Programa de Ensino Integral Paraense (PEI).

Subseção VII Da Gratificação de Atividade Técnico-pedagógica

Art. 55. Será devida ao docente e/ou ao especialista em educação em atividade técnico-pedagógica que exercer suas atividades na sede da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ou nas Diretorias Regionais de Ensino e for designado para as funções de conança previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 9.986 , de 2023, a graticação de atividade técnico-pedagógica.

Parágrafo único. A designação para funções de conança é de livre escolha do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO

Art. 56. O enquadramento nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), observada a disponibilidade orçamentária e nanceira.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos na data de publicação do respectivo ato.

§ 2º Os enquadramentos regulares efetuados até a data da entrada em vigor desta Lei serão substituídos pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O enquadramento alcançará apenas os servidores efetivos, que ingressaram na carreira por meio de concurso público.

§ 4º O ato de enquadramento está sujeito a recurso administrativo, na forma do

Capítulo XVI da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

Art. 57. São critérios para enquadramento dos servidores em exercício na data da entrada em vigor desta Lei, nas classes e níveis da carreira:

I - a graduação e/ou a titulação de pós-graduação, para ns de posicionamento na classe; e

II - o tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Estado do Pará, para ns de posicionamento no nível salarial.

Parágrafo único. Decreto regulamentará a forma de escalonamento das classes e níveis da tabela de enquadramento, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.

Art. 58. Os servidores de que trata o art. 8º. desta Lei passarão a compor os Quadros Suplementares e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo ou função, aos vencimentos-base constante dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos Quadros Suplementares desta Lei, independentemente de enquadramento anterior nos Quadros Permanentes da Lei Estadual nº 5.351 , de 1986, ou na Lei Estadual nº 7.442 , de 2010.

§ 2º Os vencimentos dos servidores integrantes dos Quadros Suplementares observará os valores xados nos Anexos III e IV desta Lei para a jornada de 40 (quarenta) horas, bem como a proporcionalidade em relação às demais jornadas.

Art. 59. Ficam declarados nulos os atos de enquadramento de servidores do Magistério Público Estadual que não ingressaram nos quadros da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos em Quadros Permanentes ou em cargos efetivos, que tenham ocorrido até a data da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. A declaração de nulidade de que trata o caput deste artigo não implicará a devolução de valores recebidos pelo enquadramento indevidamente realizado.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Na hipótese de haver redução nominal da remuneração em face da aplicação desta Lei, a diferença será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI), a qual não servirá como base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 1º Não serão consideradas para o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI) as seguintes graticações:

I - pelo exercício de cargo comissionado ou de função graticada;

II - de magistério na educação especial;

III - de atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME);

IV - de atividade no Centro de Mídias da Educação Paraense (CEMEP);

V - de risco de vida e alta complexidade;

VI - de dedicação plena e integral e da graticação de direção complementar destinadas ao Programa de Ensino Integral Paraense (PEI); e

VII - de atividade técnico-pedagógica.

§ 2º Serão consideradas para o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI) as seguintes parcelas:

I - vencimento-base;

II - graticação de escolaridade;

III - graticação progressiva;

IV - graticação de titularidade;

V - graticação de magistério; e

VI - vantagens pessoais e incorporações.

§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI) de que trata o caput deste artigo corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor até a data da publicação desta Lei e aquela devida após o enquadramento de que trata o

Capítulo I do Título V desta Lei.

§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI) de que trata o caput deste artigo possui caráter complementar e variável e será absorvida pelos reajustes futuros até ser extinta.

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos integrantes dos Quadros Suplementares.

§ 6º Todos os direitos remuneratórios adquiridos pelos servidores dos Quadros Suplementares até a data da entrada em vigor desta Lei que excederem a remuneração obtida após a entrada em vigor desta Lei, comporão a Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI) prevista no caput deste artigo, a qual constituirá a única parcela representativa de diferença salarial destinada a preservar a irredutibilidade dos vencimentos.

Art. 61. A partir do enquadramento de que trata o

Capítulo I do Título V desta Lei, o sistema remuneratório estatuído por esta Lei será o único em vigor.

§ 1º Fica revogada e extinta a composição remuneratória vigente até o enquadramento de que trata

Capítulo I do Título V desta Lei.

§ 2º Todos os direitos remuneratórios adquiridos até a data da entrada em vigor desta Lei que excederem a remuneração obtida após o enquadramento referido no

§ 1º deste artigo, comporão a Vantagem Pessoal Nominalmente Identicada (VPNI) prevista no art. 60 desta Lei, a qual constituirá a única parcela representativa de diferença salarial destinada a preservar a irredutibilidade dos vencimentos.

Art. 62. Os servidores ocupantes das funções de nível médio dos Quadros Suplementares não fazem jus à graticação de escolaridade de que trata o art. 140 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que obtiveram graduação superior após o ingresso no serviço público estadual.

Art. 63. Aplica-se a Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, aos servidores do Magistério Público do Estado do Pará, no que não colidir com as disposições desta Lei.

Art. 64. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Quadros Permanentes do Magistério Público do Estado do Pará;

II - Anexo II - Descrição dos Cargos dos Quadros Permanentes do Magistério Público do Estado do Pará;

III - Anexo III - Quadro Suplementar de Docentes;

IV - Anexo IV - Quadro Suplementar de Especialista em Educação;

V - Anexo V - Graticação de atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME);

VI - Anexo VI - Graticação de atividade no Centro de Mídias da Educação Paraense (CEMEP);

VII - Anexo VII - Graticação de atividade técnico-pedagógica; e

VIII - Anexo VIII - Anexo I da Lei Estadual nº 9.986 , de 6 de julho de 2023.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Estadual nº 9.986 , de 2023, passa a vigorar com a redação do Anexo VIII desta Lei.

Art. 65. A Lei Estadual nº 9.986 , de 2023, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 5º Os Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares das escolas de tempo integral receberão, no mínimo, a Graticação de Direção (GED) a contar do nível 2 de complexidade das atividades.

§ 6º A percepção da Graticação de Direção (GED) não será acumulável com aulas suplementares no período em que o servidor estiver exercendo suas atividades laborais no Programa de Ensino Integral Paraense (PEI).

."

Art. 66. A Lei Estadual nº 9.890 , de 2023, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 12. ...

V - graticação de risco de vida e alta complexidade.

Art. 14-A Será devida aos servidores das carreiras de que trata o art. 1º. desta Lei que exercerem suas atividades na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) ou na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA) a graticação de risco de vida e alta complexidade, no valor correspondente a:

I - R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; ou

II - R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Não se exige para a percepção da gratificação de risco de vida e alta complexidade que o servidor esteja à disposição da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) ou Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA).

§ 2º A graticação de risco de vida e alta complexidade somente será devida enquanto persistirem as condições pessoais caracterizadoras de seu fato gerador e não será computada para ns de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para 13º (décimo terceiro) salário, férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º A gratificação de risco de vida e alta complexidade não servirá como base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, nem será paga em licenças ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, exceto no gozo de férias ou licença-maternidade.

."

Art. 67. Revogam-se:

I - a Lei Estadual nº 5.351 , de 1986;

II - a Lei Estadual nº 7.442 , de 2010;

III - a Lei Estadual nº 7.806 , de 29 de abril de 2014;

IV - a Lei Estadual nº 8.030 , de 21 de julho de 2014;

V - a Lei Estadual nº 9.322 , de 06 de outubro de 2021;

VI - o inciso XI do art. 132 e o art. 246 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; e

VII - o

§ 11 do art. 14 da Lei Estadual nº 9.890 , de 2023.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

TÍTULO I

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 4

Seção I

Dos Quadros Permanentes

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção II

Dos Quadros Suplementares

Art. 8

Art. 46

Art. 9

Art. 10

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 12

Art. 13

Seção Única

Da Remoção

Art. 14

CAPÍTULO III

DA CESSÃO

Art. 15

Art. 31

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 16

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 17

Seção III

Da Progressão

Art. 18

Subseção I

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Subseção II

Da Progressão Horizontal

Art. 22

Art. 23

Art. 24

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

Seção I

Do Docente

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Seção II

Do Docente em Atividade Técnico-pedagógica

Art. 33

Seção III

Do Especialista em Educação

Art. 34

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 35

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 36

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 37

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

Art. 38

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 41

Seção Única

Das Gratificações Subseção i da Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado ou de Função Gratificada

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Subseção II

Da Gratificação de Magistério na Educação Especial

Art. 45

Subseção III

Da Gratificação de Atividade no Sistema de Organização Modular de Ensino (some)

Art. 46

Art. 47

Subseção IV

Da Gratificação de Atividade no Centro de Mídias da Educação Paraense (cemep)

Art. 48

Subseção V

Da Gratificação de Risco de Vida e Alta Complexidade

Art. 49

Subseção VI

Da Gratificação de Dedicação Plena e Integral e da Gratificação de Direção Complementar Destinadas ao Programa de Ensino Integral Paraense (pei)

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Subseção VII

Da Gratificação de Atividade Técnico-pedagógica

Art. 55

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 14-A

Art. 67

Art. 68

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10853/2025 de 13/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9986/2023 de 06/07/2023

Lei Ordinária nº 9890/2023 de 13/04/2023

Lei Ordinária nº 7806/2014 de //

Lei Ordinária nº 5351/1986 de //

Lei Ordinária nº 7442/2010 de //

Lei Ordinária nº 8030/2014 de //

Lei Ordinária nº 9322/2021 de 06/10/2021

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994