Texto vigenteEstadual · Pará
Lei Ordinária nº 10.821/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Abertura da Pesca do Mapará, no Município de Igarapé-Miri.
LEI Nº 10.821, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Abertura da Pesca do Mapará, no Município de Igarapé-Miri.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Abertura da Pesca do Mapará, no Município de Igarapé-Miri.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado