Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.821/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Abertura da Pesca do Mapará, no Município de Igarapé-Miri.

LEI Nº 10.821, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Abertura da Pesca do Mapará, no Município de Igarapé-Miri.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Abertura da Pesca do Mapará, no Município de Igarapé-Miri.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado