Lei Ordinária nº 10.822/2024
Altera a Lei Estadual nº 10.257, de 11 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e fixa os valores devidos pelos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
LEI Nº 10.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 10.257 , de 11 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e fixa os valores devidos pelos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo alterar a Lei Estadual nº 10.257 , de 11 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e fixa os valores devidos pelos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.257 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os emolumentos serão cobrados de acordo com os valores previstos na Tabela anexa à presente Lei e serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
.."
"TABELA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ ....
TABELA III ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ................................
IX - Loteamento: registro de loteamento ou desmembramento, urbano ou rural, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, por lote.
Código do Ato Descrição do Ato Valor do Ato (R$) ..................................
229 67.500,01 a 75.000,00 243,90
230 75.000,01 a 82.500,00 263,29
. ... ...
...................................................................................
NOTAS EXPLICATIVAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS [202.2] Com referência à escritura de doação com reserva de usufruto serão cobrados 2 atos, sendo:
I - os emolumentos referentes ao registro da reserva calculados na base de 1/3 sobre o valor da faixa correspondente ao item III (registro geral), da Tabela III;
II - os emolumentos pelo registro da escritura de alienação onerosa (venda) ou gratuita (doação), com reserva de usufruto, calculados na proporção de
2/3 da faixa correspondente ao item III (registro geral), da Tabela III.
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[202.4] Na alienação simultânea do usufruto e da nua propriedade, de forma bipartida, será cobrado o valor de um ato, cuja base é o valor total do negócio jurídico, que na prestação de contas deverá ser declarado da seguinte forma:
I - 1/3 (um terço) do valor de emolumento como referência à alienação do usufruto;
II - 2/3 (dois terços) do valor de emolumento como referência à alienação da nua propriedade.
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[ 229.8] A averbação do habite-se, em cada unidade, deverá ser considerada como ato sem valor declarado. A averbação da construção, em cada unidade, deverá ser considerada como ato com valor declarado.
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TABELA V ATOS DOS OFÍCIOS DE TABELIO NATO DE NOTAS ................................
VIII - ATOS ELETRÔNICOS Código do Ato Descrição do Ato Valor do Ato (R$) . ... ...
980
e) Emissão de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e partes do Corpo Humano (AEDO) GRAT UITO
981
f) Revogação de Autorização Eletrônica de Doação de de Órgãos, Tecidos e partes do Corpo Humano (AEDO) GRAT UITO ....
TABELA VII DOS ATOS COMUNS A REGISTRADORES E TABELI ÃES ...........................
NOTAS EXPLICATIVAS DOS ATOS COMUNS ................................................
[613] Para dar cumprimento ao disposto no art. 14 desta Lei, não serão cobrados emolumentos à parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo juiz competente, bem como dos beneficiários de gratuidades previstas em lei, respeitado o procedimento previsto no art.
15, quando devidamente suscitado pelo Oficial e/ou Tabelião."
Art. 3º Ficam convalidados os atos conjuntos da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral de Justiça editados com fundamento no art. 21 da Lei Estadual nº 10.257 , de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10257/2023 de 11/12/2023