Lei Ordinária nº 10.836/2024
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Fundo Amazônia.
LEI Nº 10.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Fundo Amazônia.
A ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar contrato de colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), no âmbito do Fundo Amazônia.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do contrato a que se refere o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, destinados a apoiar as ações de monitoramento, prevenção e combate ao desmatamento decorrente de incêndios florestais e queimadas não autorizados no Estado do Pará.
Art. 2º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual (PPA 2024-2027) e Lei Orçamentária Anual (LOA 2024) e nos Planos Plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais subsequentes, pela duração do período de vigência do contrato, dotações necessárias ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a qualquer tempo, para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os recursos ou os créditos adicionais provenientes do contrato de que trata esta Lei, serão aplicados exclusivamente na finalidade do parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado