Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.837/2024

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.

LEI Nº 10.837, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.

A ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

..

IX - a arrecadação da contribuição disciplinada no art. 3º.-K destinada ao financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos

VI - e VII do art. 2º., todos desta Lei;

X - outros ativos que lhe forem atribuídos.

..

Art. 3º-A A contribuição não-compulsória de que trata o inciso VIII do

Art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do segmento de minérios do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

..

§ 2º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o §

1º deste artigo fica condicionada a que os contribuintes, remetentes das mercadorias relacionadas no Anexo I desta Lei, contribuam para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE).

..

§ 5º Para efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo I desta Lei deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:

..

III - "CFDIH" é o número ou fração de número constante do Anexo I a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério;

..

Art. 3º B ..

Parágrafo único. O pagamento da contribuição é único para cada produto, alcançando qualquer tratamento tributário diferenciado ou regime especial requerido pelo contribuinte.

..

Art. 3º I À Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) compete o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação às contribuições ao FDE previstas nos arts. 3º-A a 3º-K desta Lei.

Art. 3º-J O Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto nos arts. 3º-A a 3º-K desta Lei na hipótese de o contribuinte optar pelo regime simplificado de apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 3º-K A contribuição não-compulsória de que trata o inciso IX do caput do art. 3º. desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do segmento agropecuário no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a arrecadação decorrente da contribuição refere-se à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 2º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o §

1º deste artigo fica condicionada a que os contribuintes, remetentes das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei contribuam para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado do Pará.

§ 4º O diferimento, a redução da base de cálculo, o crédito presumido ou crédito outorgado, o regime tributário para o cumprimento de obrigações ou outro qualquer tratamento tributário diferenciado relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), alcançam, inclusive, os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei Estadual nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002.

§ 5º Para efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:

I - "FDHI" é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;

II - "Total Saídas" é a quantidade de produtos, conforme a unidade de medida especificada no Anexo II desta Lei, relativa à saída ao exterior, por produto, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);

III - "CFDI H" é o número ou fração de número constante do Anexo II a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do produto; e

IV - "UPF-PA" é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.

§ 6º O produto da contribuição a que se refere este artigo será integralmente aplicado na execução de obras para conservação e melhoria da infraestrutura viária necessária ao escoamento da produção agropecuária paraense.

.."

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.674 , de 1991, fica acrescida dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Revoga-se o Anexo Único da Lei Estadual nº 5.674 , de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao art. 3º.-K e ao Anexo II; e

II - na data de sua publicação, em relação às demais disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 3

Art. 3

Art. 3

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10889/2025 de 25/03/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5674/1991 de //