Lei Ordinária nº 10.838/2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.
LEI Nº 10.838, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Pará.
A ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 1º de janeiro de 2025, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes ou com expansão de frequências que gerem novas conectividades internacionais, em aeroporto sediado no Estado do Pará, atendido o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA).
Art. 2º A subvenção de que trata o art. 1º. desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2025, tendo como origem, conexão ou destino aeroporto localizado no Estado do Pará.
§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida, volta ou circular, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino aeroporto localizado no Estado do Pará.
§ 3º O atendimento do disposto no caput deste artigo não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto à sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, às limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 4º É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção de que trata esta Lei no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que devidamente fundamentada a especificidade.
§ 5º A utilização de aeroporto localizado no Estado do Pará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 6º A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 7º É vedada a concessão da subvenção de que trata esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo nacionais ou internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 3º A subvenção econômica de que trata esta Lei será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) enviará, semestralmente, para a Comissão Permanente de Turismo e Esportes (CTE) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) relatório contendo quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que embarcaram e desembarcaram em Aeroporto Internacional do Estado do Pará, com quadro comparativo mensal.
Art. 4º A empresa interessada deverá apresentar projeto prevendo:
I - projeção das operações mensal e anual, pelo período em que perdurará a subvenção, com demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira;
II - frequência das operações de voos, de estimativa de passageiros e de fluxo turístico; e
III - ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implementada.
Art. 5º É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes da subvenção econômica prevista nesta Lei para:
I - investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
e/ou
II - financiar operações diversas das indicadas no art. 1º. desta Lei.
Art. 6º As despesas públicas com a subvenção de que trata esta Lei,
considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar o valor anual a ser estabelecido por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Estado de Turismo (SETUR), em conformidade com os limites orçamentários e fiscais, não podendo ser superior a R$ 14.040.000,00 (quatorze milhões e quarenta mil reais) por exercício.
Art. 7º Observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, poderá o Poder Executivo, no ato concessivo respectivo, fixar outras condições para a obtenção da subvenção econômica ao setor aéreo, cabendo à Administração Pública definir também, nesta oportunidade, a forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado.
Parágrafo único. O não atendimento superveniente, de quaisquer dos requisitos para a concessão da subvenção, estabelecidos diretamente nesta Lei ou não, é causa de suspensão imediata de seu pagamento e, se não regularizado após 90 (noventa) dias úteis, do momento em que notificada a empresa beneficiária, ensejará a revogação do benefício.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 4558/2025 de 31/03/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.