Lei Ordinária nº 10.848/2024
Dispõe sobre a criação do cargo de Assistente de Reinserção Social e Trabalho na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP); e altera dispositivos da Lei Estadual nº 8.937, de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
LEI Nº 10.848, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do cargo de Assistente de Reinserção Social e Trabalho na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP); e altera dispositivos da Lei Estadual nº 8.937 , de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Assistente de Reinserção Social e Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que passam a integrar os Anexos I e II da Lei Estadual nº 8.937 , de 2 de dezembro de 2019.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo da atual estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) passam a ter as terminologias conforme tabela de correlação contida no Anexo III desta Lei.
Art. 3º A Lei Estadual nº 8.937 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Para o provimento do cargo de Policial Penal, o concurso público de que trata o art. 23 desta Lei será constituído de duas fases:
I - ....
d) prova de aptidão física, de caráter eliminatório;
II - a segunda fase será a etapa concernente à realização do curso de formação prossional, de caráter eliminatório e classicatório.
Art. 24-A A exceção do concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal, o concurso público de que trata o art. 23 desta Lei para os demais cargos será constituído de única fase, com as seguintes etapas:
I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de prova objetiva e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classicatório;
II - investigação social para vericação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, observado o disposto no art. 29 desta Lei; e
III - avaliação de títulos, de caráter classicatório, para os cargos de nível superior, sendo, porém, facultada a sua exigência.
Art. 31. A nomeação e posse dos cargos de provimento efetivo dar-se-ão após a homologação do resultado nal do concurso público, observada a exigência de conclusão com aproveitamento no Curso de Formação Prossional para o cargo de Policial Penal.
."
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei Estadual nº 8.937 , de 2019, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta e dotação orçamentária própria.
Art. 6º Revoga-se a alínea "f" do inciso I do caput do art. 24 da Lei Estadual nº 8.937 , de 2019.
Art. 7º Em caso de provimento temporário dos cargos criados por esta Lei, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 07 , de 25 de setembro de 1991, o processo seletivo a que se refere o art. 5º. dessa Lei Complementar observará, dentre outros critérios, pontuação superior, na dimensão de experiência prossional, a candidatos que, na data da promulgação desta Lei, preencham os seguintes requisitos:
I - estar no exercício da função temporária de agente penitenciário;
II - tempo de serviço, a qualquer título, de mais de 15 (quinze) anos na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) ou na extinta Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE).
§ 1º O disposto neste artigo não implica em reconhecimento de estabilidade aos servidores abarcados pelo dispositivo legal e não retira a natureza temporária dos cargos em questão.
§ 2º Os candidatos que cumprirem os requisitos destacados no caput e nos incisos deste artigo estão dispensados da observância do disposto no
Parágrafo único. do art. 2º. da Lei Complementar nº 07 , de 25 de setembro de 1991.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 24-A
Art. 31
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8937/2019 de //