Lei Ordinária nº 10.851/2025
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e adota outras providências.
LEI Nº 10.851, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do poder público.
§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descritos no
§ 1º) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviço ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º. desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os servidores públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º VETADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2025.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.