Lei Ordinária nº 10.852/2025
Dispõe sobre a alteração, expansão, reorganização funcional e renomeação da Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
LEI Nº 10.852, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração, expansão, reorganização funcional e renomeação da Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre alteração, expansão, reorganização funcional e renomeação da Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com a extinção, transformação e criação de unidades administrativas e cargos.
Art. 2º A Secretaria de Informática do TJPA, passa a ser denominada Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 3º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades administrativas, subordinadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - a Coordenadoria de Suporte Técnico passa a ser denominada Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica;
II - o Serviço de Manutenção de Equipamentos passa a ser denominado Serviço de Manutenção de Ativos Tecnológicos; e
III - a Divisão de Implementação de Projetos passa a ser denominada Divisão de Sistemas Judiciais.
Art. 4º Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas, subordinadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - o Serviço de Infraestrutura de Redes fica transformado em Divisão de Redes;
II - o Serviço de Segurança e Sistemas Básicos fica transformado em Divisão de Operações e Sistemas Básicos;
III - o Serviço de Telefonia fica transformado em Divisão de Telecomunicações; e
IV - o Serviço de Registro e Execução de Atendimentos fica transformado em Divisão de Atendimento e Central de Serviços.
Art. 5º Ficam criadas as seguintes unidades administrativas na estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - Serviço de Suporte Tecnológico a Eventos e Audiências, subordinado à Coordenadoria de Atendimento ao Usuário;
II - Divisão de Arquitetura de Tecnologia da Informação e Comunicação, subordinada à Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica;
III - Divisão de Administração de Dados e Inteligência de Negócios, subordinada à Coordenadoria de Aplicações;
IV - Divisão de Sistemas Administrativos, subordinada à Coordenadoria de Aplicações;
V - Divisão de Sistemas de Arrecadação, subordinada à Coordenadoria de Aplicações;
VI - Divisão de Segurança da Informação, subordinada à Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica;
VII - Coordenadoria de Governança, subordinada diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Serviço de Conformidade de Processos de TIC, subordinado à Coordenadoria de Governança;
IX - Serviço de Escritório de Projetos de TIC, subordinado à Coordenadoria de Governança; e
X - Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e Comunicação, subordinada diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 6º A estrutura administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a vinculação de todas as unidades a ela subordinadas, inclusive aquelas criadas ou alteradas pela presente Lei, está descriminada no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos e funções na estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, mantendo-se o mesmo padrão remuneratório:
I - o cargo de Secretário(a) de Informática (CJS-8) passa a denominar-se Secretário(a) de Tecnologia da Informação e Comunicação (CJS-8);
II - o cargo de Chefe da Divisão de Implementação de Projetos (CJS-3) passa a denominar-se Chefe da Divisão de Sistemas Judiciais (CJS-3);
III - a função de Chefe do Serviço de Manutenção de Equipamentos (FG-2) passa a denominar-se Chefe do Serviço de Manutenção de Ativos Tecnológicos (FG-2);
IV - o cargo de Coordenador(a) de Suporte Técnico (CJS-4) passa a denominar-se Coordenador(a) de Infraestrutura Tecnológica (CJS-4); e
V - os cargos de Assessor(a) de Informática (CJS-4) passam a denominar-se de Assessor(a) (CJS-4); e
VI - os cargos de Assistente de Gabinete (CJI) passam a denominar-se de Assistente (CJI).
Parágrafo único. Os cargos e funções cujas denominações foram alteradas por este artigo estão especificados no Anexo II da presente Lei.
Art. 8º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, as seguintes funções gratificadas, conforme especificações constantes no Anexo III da presente Lei:
I - Chefe do Serviço de Conformidade de Processos de TIC (FG-2);
II - Chefe do Serviço de Escritório de Projetos de TIC (FG-2); e
III - Chefe do Serviço de Suporte Tecnológico a Eventos e Audiências (FG2).
Art. 9º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, os seguintes cargos comissionados de livre provimento e exoneração, conforme especificações constantes no Anexo IV da presente Lei:
I - um cargo de Secretário(a) Adjunto(a) de Tecnologia da Informação e Comunicação (CJS-6);
II - um cargo e Coordenador(a) de Governança (CJS-4);
III - cinco cargos de Assessor(a) (CJS-4), dos quais um será colocado à disposição da Corregedoria-Geral de Justiça, indicado pelo(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça;
IV - um cargo de Assistente (CJI); e
V - nove cargos de Chefe de Divisão (CJS-3), sendo eles:
a) Chefe da Divisão de Arquitetura de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Chefe da Divisão de Operações e Sistemas Básicos;
c) Chefe da Divisão de Redes;
d) Chefe da Divisão de Telecomunicações;
e) Chefe da Divisão de Sistemas de Arrecadação;
f) Chefe da Divisão de Sistemas Administrativos;
g) Chefe da Divisão de Administração de Dados e Inteligência de Negócios;
h) Chefe da Divisão de atendimento e Central de Negócios; e
i) Chefe da Divisão de Segurança da Informação.
Art. 10. Ficam extintas da estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme especificações constantes no Anexo V da presente Lei:
I - o Serviço de Treinamento e Implantação de soluções; e
II - as seguintes funções gratificadas:
a) Chefe do Serviço de Infraestrutura de redes (FG-2);
b) Chefe do Serviço de segurança e Sistemas Básicos (FG-2);
c) Chefe do Serviço de Telefonia (FG-2); e
d) Chefe do Serviço de Treinamento e Implantação de Soluções (FG-2).
Art. 11. As atribuições das unidades e cargos criados, bem como os requisitos para o seu provimento, serão definidos e regulados por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas com as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Pará, condicionada à prévia verificação da disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.