Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.855/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Livre de Cametá.

LEI Nº 10.855, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Livre de Cametá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Livre de Cametá, nos termos do disposto no art. 286, inciso V, da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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