Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.857/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Sistema Agroflorestal de Tomé-Açú (SAFTA).

LEI Nº 10.857, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Sistema Agroflorestal de Tomé-Açú (SAFTA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Sistema Agroflorestal de Tomé-Açú (SAFTA), nos termos do disposto no art. 286, inciso III, da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.