Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.859/2025

Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Pará.

LEI Nº 10.859, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - similares.

Art. 4º O Governo do Estado do Pará poderá produzir os Cordões de Girassol e entregá-los aos usuários de seus serviços que encontram-se em vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.

Art. 5º Poderá o Governo do Estado do Pará, bem como as demais Instituições eventualmente parceiras, a promoção continuada de campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol.

Art. 6º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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