Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.863/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Apoio à Pessoa com Deficiência Incluir Mosqueiro (IAPDM).

LEI Nº 10.863, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Apoio à Pessoa com Deficiência Incluir Mosqueiro (IAPDM).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Apoio à Pessoa com Deficiência Incluir Mosqueiro (IAPDM), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 52.593.674/0001-40, fundado em 1º de agosto de 2023, com sede na Avenida 16 de Novembro, nº 588, CEP 66.913-430, Bairro do Chapéu Virado, no Distrito de Mosqueiro, no Município de Belém.

Art. 2º O Instituto de Apoio à Pessoa com Deficiência Incluir Mosqueiro (IAPDM) tem como finalidade promover o apoio a pessoas com deficiência e transtornos, seus familiares e a comunidade mosqueirense em situação de vulnerabilidade social, podendo nos termos da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais, federais e municipais, bem como organizações empresariais, industriais, religiosas, entidades do quarto setor e econômico, em regime de terceirização e quaisquer outros organismos, inclusive internacionais, que atuam no seu âmbito de atividade institucional.

Art. 3º O Instituto de Apoio à Pessoa com Deficiência Incluir Mosqueiro (IAPDM) poderá receber financiamento para obras e serviços do Poder Público Estadual e demais entidades previstas no art. 2º. desta Lei, em forma de suporte técnico e apoio financeiro em seus empreendimentos físicos, materiais e, em especial no atendimento às pessoas que precisam de orientação e acompanhamento psicológico, serviço social, psiquiatria, fonoaudiologia e outras atividades que atenda às necessidades das pessoas com deficiência e vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O apoio financeiro previsto no caput deste artigo pode ser a modalidade de doação, subvenção e outros.

Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei perdurarão enquanto o Instituto cumprir com seus dispositivos estatutários.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, a entidade, na pessoa de seus representantes legais, poderá ser responsabilizada civil e penalmente, mediante a lei vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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