Lei Ordinária nº 10.868/2025
Institui a Política Estadual de Proteção ao Líder Comunitário.
LEI Nº 10.868, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política Estadual de Proteção ao Líder Comunitário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao Líder Comunitário visando garantir a integridade física e moral dos membros diretores das sociedades de bairro e outras associações e centros comunitários.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se líder comunitário todo Presidente, Vice-Presidente e Diretores das entidades comunitárias mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Proteção ao Líder Comunitário:
I - criar mecanismos de proteção aos líderes comunitários;
II - impedir que os líderes comunitários ocupando cargos de liderança se choquem com o crime organizado ou sejam com ele coniventes;
III - impedir que o crime organizado passe a comandar a sociedade de moradores de bairro;
IV - criar mecanismos para facilitar o recebimento de denúncias feitas pelos líderes comunitários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá inserir a Política Estadual de Proteção ao Líder Comunitário no rol das ações dos órgãos do Estado do Pará, especialmente com a promoção de capacitação dos líderes comunitários perante a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e da Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC).
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.