Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.869/2025

Dispõe sobre a inclusão nas Corridas de Rua, as categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no Estado do Pará.

LEI Nº 10.869, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a inclusão nas Corridas de Rua, as categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Pará, a inclusão das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade nas Corridas de Ruas, com foco na necessidade de inclusão social das pessoas com deficiência e sua participação em eventos esportivos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por categoria de "Atletas com Deficiência" às pessoas com deficiência nas seguintes modalidades:

I - usuários de cadeira de rodas - atleta que utiliza o auxílio de cadeira de rodas esportiva (com 3 rodas) ou para competição, com uso obrigatório de capacete, não sendo permitido o uso de cadeiras de uso social, cadeiras motorizadas ou auxílio de terceiros;

II - pessoas com deficiência visual - atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução significativa da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independe do grau ou tipo, devendo obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5 m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o mesmo;

III - amputado de membro(s) inferior(es) - atleta que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de 01 (um) ou 02 (dois) membros inferiores, que utilize prótese especial para sua locomoção;

IV - pessoas com deficiência intelectual - atleta que apresenta quociente intelectual (QI) abaixo de 70 e/ou limitações das áreas de habilidade e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, sentido e direção, desenvolvimentismo acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho) independente do grau de deficiência, devendo, quando necessário, correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias;

V - pessoas com deficiência de membro(s) superior(es) - atleta que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), gerando alteração do eixo de equilíbrio, causando desestabilização ao caminhar;

VI - pessoas com deficiência auditiva - atleta cuja audição não é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva;

VII - pessoas com Transtorno do Espectro Autista - atleta que se enquadra em síndrome clínica caracterizada pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou apresenta padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos, devendo, quando necessário, correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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