Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.875/2025

Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atenção Integral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica no Estado do Pará.

LEI Nº 10.875, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atenção Integral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes que consolidam a Política de Atenção Integral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença de Insuficiência Renal Crônica com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde no Estado do Pará.

Art. 2º São as diretrizes:

I - a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva que compreende a hemodiálise, a diálise peritoneal e o transplante renal;

II - acesso em tempo hábil a realização de diálise peritoneal em pacientes com insuficiência renal internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI);

III - acesso em tempo hábil a diálise peritoneal (DP) em domicílio, com a garantia das condições necessárias para que o paciente possa realizar o tratamento, dispondo para tanto, do kit para diálise peritoneal, treinamento do paciente e da família e de equipe de saúde especializada conforme preceitua a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, do Ministério da Saúde;

IV - acesso universal aos medicamentos da assistência farmacêutica;

V - a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência às pessoas com doença renal;

VI - a promoção de educação voltada para o autocuidado do paciente;

VII - o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo e incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.

Art. 3º O Poder Público poderá promover em conjunto com as Universidades Públicas e Privadas do Estado do Pará, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos com foco na prevenção e tratamento da doença renal e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com diagnóstico de doença renal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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