Lei Ordinária nº 10.875/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atenção Integral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica no Estado do Pará.
LEI Nº 10.875, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atenção Integral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes que consolidam a Política de Atenção Integral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença de Insuficiência Renal Crônica com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde no Estado do Pará.
Art. 2º São as diretrizes:
I - a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva que compreende a hemodiálise, a diálise peritoneal e o transplante renal;
II - acesso em tempo hábil a realização de diálise peritoneal em pacientes com insuficiência renal internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI);
III - acesso em tempo hábil a diálise peritoneal (DP) em domicílio, com a garantia das condições necessárias para que o paciente possa realizar o tratamento, dispondo para tanto, do kit para diálise peritoneal, treinamento do paciente e da família e de equipe de saúde especializada conforme preceitua a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, do Ministério da Saúde;
IV - acesso universal aos medicamentos da assistência farmacêutica;
V - a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência às pessoas com doença renal;
VI - a promoção de educação voltada para o autocuidado do paciente;
VII - o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo e incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.
Art. 3º O Poder Público poderá promover em conjunto com as Universidades Públicas e Privadas do Estado do Pará, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos com foco na prevenção e tratamento da doença renal e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com diagnóstico de doença renal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.