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Lei Ordinária nº 10.877/2025

Altera a Lei Estadual nº 8.914, de 14 de novembro de 2019, que instituiu Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão nas redes públicas e privadas de saúde.

LEI Nº 10.877, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 8.914 , de 14 de novembro de 2019, que instituiu Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão nas redes públicas e privadas de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Estadual nº 8.914 , de 14 de novembro de 2019, que instituiu Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão nas redes públicas e privadas de saúde, tendo por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar pessoas com depressão ou ideação suicida e reforçar os mecanismos jurídicos previstos originalmente nesta Política.

Art. 2º O art. 2º. da Lei Estadual nº 8.914 , de 14 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º São medidas e instrumentos da Política Estadual de Apoio à Pessoa com Depressão:

I - realização de palestras e eventos científicos e culturais de conscienti­zação acerca da depressão e suas causas, voltadas ao público em geral, sobretudo aos alunos das redes públicas e privadas de ensino;

II - exposição com cartazes, inclusive digitais, que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, visando conscientizar a sociedade sobre os as­pectos do comportamento suicida;

III - estímulo a atividades turísticas, esportivas e de lazer, individuais e em família, com o fim de se melhorar a qualidade de vida dos cidadãos paraenses;

IV - apoio a programas não lucrativos e de entidades não lucrativas que atendam aos fins previstos nesta Lei;

V - disponibilização de espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos das escolas;

VI - fortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão.

§ 2º A Política Estadual de Apoio à Pessoa com Depressão será implemen­tada por meio das seguintes diretrizes:

I - integração das ações de saúde mental com as demais políticas públi­cas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública e direitos humanos;

II - fortalecimento da atenção primária à saúde como porta de entrada e coordenadora do cuidado em saúde mental;

III - ampliação da oferta de serviços especializados em saúde mental na rede pública, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Servi­ços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura (CCC) e os leitos psiquiátricos em hospitais gerais;

IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a identifi­cação precoce, o manejo adequado e o acompanhamento dos casos de depressão;

V - promoção de campanhas educativas e informativas sobre a depressão, seus fatores de risco, seus sinais de alerta e seus tratamentos disponíveis;

VI - estímulo à participação social e ao controle social das ações de saúde mental;

VII - incentivo à pesquisa científica e à produção de conhecimento sobre a depressão;

VIII - monitoramento e avaliação dos indicadores epidemiológicos, assis - tenciais e de qualidade relacionados à depressão.

§ 3º As pessoas com depressão terão direito a:

I - receber atendimento humanizado, respeitoso e livre de qualquer forma de discriminação;

II - ter acesso aos serviços públicos de saúde mental em todos os níveis de complexidade;

III - receber tratamento adequado às suas necessidades individuais, base­ado em evidências científicas;

IV - participar da elaboração do seu plano terapêutico singular, que deverá contemplar intervenções psicossociais e farmacológicas;

V - ter acesso gratuito aos medicamentos antidepressivos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Relação Nacional de Me­dicamentos Essenciais (RENAME), atendidos os requisitos estabelecidos na legislação e na política federais;

VI - ser informado sobre os benefícios e os riscos dos tratamentos pro­postos;

VII - ter garantida a confidencialidade das informações relativas ao seu diagnóstico e ao seu tratamento;

VIII - contar com o apoio da família, dos amigos e da comunidade no seu processo de recuperação.

§ 4º Observar-se-á, dentre outras, a legislação do Estado do Pará, sobre­tudo aquelas voltadas ao objetivo desta Lei, tais quais:

I - a Lei nº 9.932 , de 26 de maio de 2023, que instituiu em todo território paraense o Projeto de Preservação da Vida, onde todo mês de setembro serão fixadas placas na cor amarela nas escolas públicas e privadas duran­te o mês de setembro, informando meios para ajudar e instruir de forma positiva pessoas que sofrem de depressão, com a finalidade de prevenir o suicídio e preservar a vida;

II - a Lei nº 9.894 , de 25 de abril de 2023, que instituiu a Campanha de Orientação e Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, no âmbito do Estado do Pará."

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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