Lei Ordinária nº 10.878/2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Óbidos.
LEI Nº 10.878, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Óbidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Óbidos, entidade civil, autônoma, de direito privado, sem cunho político ou partidário, sem qualquer distinção de crença, raça, cor, sexo, categoria social, profissão; associação de caráter religioso, assistencial, ambiental, sem fins lucrativos, CNPJ nº 10.217.271/0001-57, com sede à Travessa Rui Barbosa, nº 331, Bairro Centro, na Cidade de Óbidos, pelos relevantes serviços prestados a esse Município e região.
Art. 2º Esta Lei outorga à entidade habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual, em projetos sociais, ambientais, e demais eventos de inclusão social e cidadania.
Art. 3º Os direitos assegurados à Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Óbidos, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades, ações e serviços constantes em seu estatuto social.
Art. 4º Esta Lei obriga a beneficiária ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de março de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.