Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.879/2025

Institui no âmbito das escolas e universidades públicas e privadas do Esta­do do Pará, a Semana Estadual da Educação pela Memória.

LEI Nº 10.879, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Institui no âmbito das escolas e universidades públicas e privadas do Esta­do do Pará, a Semana Estadual da Educação pela Memória.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, a última semana do mês de março como a semana dedicada a educação pela memória, com foco em ações que promovam a conscientização de estudantes e professo­res das escolas e universidades públicas e privadas do Estado, acerca da importância do passado para a construção da cidadania e da democracia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por educação pela memória, as reflexões sobre a História do Brasil, com ênfase nos regimes autoritários de governo nos Séculos XX e XXI, possibilitando aos estudan­tes e professores refletir sobre o passado, resgatar sua verdade e trazer à tona acontecimentos cuja experiência histórica é essencial para a constitui­ção da memória individual e coletiva dos cidadãos brasileiros.

Art. 2º A Semana Estadual da Educação pela Memória será realizada, anu­almente, na semana que constar o dia 31 de março, por meio da realização de ações socioeducativas que deverão abranger temas sobre regimes au­toritários de governo na História do Brasil Republicano; direitos humanos e defesa da democracia.

Art. 3º No decorrer da Semana Estadual da Educação pela Memória, serão realizadas atividades educativas como:

I - ofícinas, palestras e/ou rodas de conversas que discutam sobre o direito a memória e a verdade; democracia e ditadura militar no Brasil e suas implicações; direitos humanos e cidadania;

II - estímulo a pesquisa realizadas pelos próprios alunos sobre os regimes autoritários de governo que ocorreram no Brasil no Século XX; sobre os desaparecidos políticos e a luta por justiça;

III - apresentação de filmes com foco na violação aos Direitos Humanos praticados pelo Estado durante o período da ditadura militar no Brasil;

IV - exposições culturais que tratem sobre o tema Direitos Humanos e Ci­dadania e estimulem o contato dos alunos das mais diferentes línguagens (cinema, teatro, música);

V - produção de material educativo sobre a construção da cidadania e da democracia para disseminação dentro da própria comunidade escolar.

Art. 4º O planejamento e organização da Semana Estadual da Educação pela Memória ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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