Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.886/2025

Dispõe sobre a criação e incentivo ao Cicloturismo no Estado do Pará.

LEI Nº 10.886, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a criação e incentivo ao Cicloturismo no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Política de Criação e In­centivo ao Cicloturismo.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Cicloturismo no Estado do Pará visa:

I - o incentivo do uso da bicicleta, da sustentabilidade e do turismo ecológico;

II - a melhoria da qualidade de vida, saúde e bem-estar da população;

III - a promoção do lazer, bem como da prática de atividade física por meio da modalidade;

IV - o fomento e valorização da cultura no Estado;

V - o desenvolvimento da economia (arranjo produtivo legal) do Estado;

VI - a promoção da acessibilidade e mobilidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por:

I - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;

II - Turismo Ecológico: segmento da atividade turística sustentável incen­tivando e conservando o patrimônio natural;

III - Arranjo Produtivo Legal: atividades econômicas correlatas que apre­sentam vínculos de produção, interação e cooperação;

IV - Sistema Cicloturístico: circuitos e rotas voltados para o turismo em bicicletas;

V - Circuito Cicloturístico: trajetos de curta, média e longa distância, com pontos de partida e chegada (em grupo ou individual);

VI - Rota Cicloturística: itinerário que interliga pontos turísticos locais.

Art. 4º Serão definidos conforme regulamento:

I - o padrão e o trajeto das rotas e da sinalização cicloturística;

II - instituição, administração e divulgação da promoção do Cicloturismo pelo Estado do Pará.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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