Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.887/2025

Disciplina o uso dos termos cartório` e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.887, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Disciplina o uso dos termos cartório` e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinado o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - "cartório extrajudicial": repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Poder Público, na forma prevista pelo art. 236 da Constituição da República, serviço notarial ou de registro; e

II - "despachante": pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de ne­gócios ou intermediação de atos particulares, perante órgão, agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

Art. 3º As denominações "cartório" e "cartório extrajudicial" são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

Art. 4º É vedado a despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empre­sarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção aos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no

Capítulo III, do Título X, do Código Penal (falsidade ideológica), sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, podendo ser apresentada repre­sentação por qualquer pessoa que se sentir lesada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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