Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.890/2025

Altera a Lei Estadual nº 10.258, de 11 de dezembro de 2023, que autoriza a constituição da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP).

LEI Nº 10.890, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 10.258 , de 11 de dezembro de 2023, que autoriza a constituição da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.258 , de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8-Aº Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito es­pecial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Unidade Orçamentária Encargos Gerais sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para execução da ação/projeto-atividade "Transferência à Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Estado do Pará", no valor de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na ação (projeto/atividade) de nome "Transferência à Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Estado do Pará".

Art. 8-B º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a par­ticipação do Estado do Pará no capital da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP) desde que o valor da integralização não ultrapasse o total do crédito especial autorizado no art. 8º.-A desta Lei.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por meio da subscrição de ações ordinárias e preferenciais, garantindo que o valor total das ações subscritas não exceda o montante estabelecido.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá observar as normas e regulamen­tos pertinentes à integralização de capital, assegurando a transparência e o controle na utilização dos recursos públicos.

§ 3º A execução da integralização deverá ser acompanhada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que deverá prestar contas ao Poder Legisla­tivo sobre os valores integralizados e a aplicação dos recursos.

Art. 8-C º O capital social a integralizar poderá ter seu limite acrescido mediante deliberação em assembleia geral da Companhia de Ativos Am­bientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP) e arquivamento na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), nos termos do art. 166, inciso II, da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 8-B

Art. 8-C

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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