Lei Ordinária nº 10.891/2025
Dispõe sobre proibições de práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Pará, em face de consumidores idosos, aposentados e pensionistas.
LEI Nº 10.891, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre proibições de práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Pará, em face de consumidores idosos, aposentados e pensionistas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Pará, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, proibidas de:
I - ofertar e celebrar contrato de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão, sem solicitação expressa do idoso, por ligação telefônica ou por aplicativos de mensagens para idosos, aposentados e pensionistas;
II - realizar qualquer atividade de telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade direcionada que seja tendente a convencer idosos, aposentados e pensionistas a aderir a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou produtos vinculados ou cor - relatos, a que vinculado ao limite do cartão;
III - assediar ou pressionar o consumidor idoso, aposentado e pensionista, a contratar empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão;
IV - realizar publicidade em qualquer mídia impressa, eletrônica e/ou digital - sem advertência aos consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas dos riscos do superendividamento decorrente do consumo de crédito;
V - celebrar empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, e/ou produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão, cartão de crédito consignado e saque vinculado ao limite do cartão, por meio de ligações telefônicas e/ou por aplicativo de mensagens.
§ 1º VETADO.
§ 2º A publicidade de que trata o inciso IV deste artigo deverá conter abordagem de forma clara, precisa e ostensiva sobre comprometimento da renda, a impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente.
Art. 2º VETADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.