Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.891/2025

Dispõe sobre proibições de práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Pará, em face de consumi­dores idosos, aposentados e pensionistas.

LEI Nº 10.891, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre proibições de práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Pará, em face de consumi­dores idosos, aposentados e pensionistas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Pará, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, proibidas de:

I - ofertar e celebrar contrato de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão, sem solicitação expressa do idoso, por ligação telefônica ou por aplicativos de mensagens para idosos, aposentados e pensionistas;

II - realizar qualquer atividade de telemarketing, oferta comercial, propos­ta, publicidade ou qualquer tipo de atividade direcionada que seja tendente a convencer idosos, aposentados e pensionistas a aderir a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou produtos vinculados ou cor - relatos, a que vinculado ao limite do cartão;

III - assediar ou pressionar o consumidor idoso, aposentado e pensionista, a contratar empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e produ­tos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão;

IV - realizar publicidade em qualquer mídia impressa, eletrônica e/ou digital - sem advertência aos consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas dos riscos do superendividamento decorrente do consumo de crédito;

V - celebrar empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, e/ou produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão, cartão de crédito consignado e saque vinculado ao limite do cartão, por meio de ligações telefônicas e/ou por aplicativo de mensagens.

§ 1º VETADO.

§ 2º A publicidade de que trata o inciso IV deste artigo deverá conter abordagem de forma clara, precisa e ostensiva sobre comprometimento da renda, a impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente.

Art. 2º VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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