Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.894/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ANAJUS/PA).

LEI Nº 10.894, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ANAJUS/PA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta­do do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, a Associação dos Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ANAJUS/PA), CNPJ nº 52.649.766/0001-03, com sede e foro no Município de Belém, em reconhecimento aos serviços sociais que presta em sua área de atuação.

Art. 2º A entidade de que trata esta Lei gozará de todos os benefícios con­cedidos pela legislação vigente às associações de utilidade pública.

Art. 3º A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tem­po, a presente utilidade pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.