Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.895/2025

Institui o Dia Estadual do Analista Judiciário, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.895, DE 2 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Dia Estadual do Analista Judiciário, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Analista Judiciário no Estado do Pará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de junho, data de funda­ção da Associação dos Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ANAJUS/PA).

Art. 2º A celebração desta data visa:

I - reconhecer a importância e o trabalho desempenhado pelos Analistas Judiciários no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

II - valorizar a atuação técnica e especializada desses profissionais na ga­rantia do acesso à justiça e na efetivação dos direitos dos cidadãos;

III - promover eventos e iniciativas de conscientização sobre o papel dos Analistas Judiciários na sociedade.

Art. 3º O Dia do Analista Judiciário poderá ser comemorado com:

I - audiências públicas, palestras, seminários e debates que destaquem a relevância da profissão;

II - homenagens públicas aos Analistas Judiciários em atividade ou apo­sentados;

III - campanhas de valorização da categoria em meios de comunicação e redes sociais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.