Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.908/2025

Garante direito a atendimento psicossocial prioritário na rede estadual de saúde às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista, no Estado do Pará.

LEI Nº 10.908, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Garante direito a atendimento psicossocial prioritário na rede estadual de saúde às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista, no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer atendimento psicossocial diferenciado às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, me­diante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.

Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incubem-se a responsabili­dade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do art. 2º., para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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