Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.918/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto da Pesca e Agricultura Familiar do Estado do Pará (IPESCA/PA).

LEI Nº 10.918, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto da Pesca e Agricultura Familiar do Estado do Pará (IPESCA/PA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Es­tado do Pará, o Instituto da Pesca e Agricultura Familiar do Estado do Pará (IPESCA/PA), com sede e foro neste Estado, na Avenida Siqueira Mendes, nº 22, Bairro Carnapijó, CEP: 68.830-000, no Município de Ponta de Pe­dras.

Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cum­primento do que preceituam os arts. 2º e 5º, da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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