Lei Ordinária nº 10.918/2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto da Pesca e Agricultura Familiar do Estado do Pará (IPESCA/PA).
LEI Nº 10.918, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto da Pesca e Agricultura Familiar do Estado do Pará (IPESCA/PA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto da Pesca e Agricultura Familiar do Estado do Pará (IPESCA/PA), com sede e foro neste Estado, na Avenida Siqueira Mendes, nº 22, Bairro Carnapijó, CEP: 68.830-000, no Município de Ponta de Pedras.
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento do que preceituam os arts. 2º e 5º, da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.