Lei Ordinária nº 10.919/2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha Água Mais Vida.
LEI Nº 10.919, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha Água Mais Vida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha Água Mais Vida, que visa ao estímulo do consumo de água por meio da conscientização sobre a importância do hábito de beber água regularmente e da facilitação do consumo de água.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º.:
I - ampla divulgação sobre os benefícios do consumo regular de água por meio dos meios de comunicação físicos e eletrônicos para incentivar esse hábito;
II - incentivo e promoção de palestras de conscientização sobre a importância do consumo regular de água;
III - incentivo à instalação de pontos para beber água, como bebedouros e filtros;
IV - incentivo à instalação e garantia de livre acesso a sanitários, de modo que as pessoas se sintam à vontade para beber água.
Art. 3º As ações relativas à Campanha deverão ser promovidas, preferencialmente, de forma anual, na semana que contemplar o dia 22 de março, em alusão ao Dia Mundial da Água.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.