Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.928/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Acolher, no Município de Terra Alta.

LEI Nº 10.928, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Acolher, no Município de Terra Alta.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Acolher, CNPJ nº 55.399.886/0001-80, pessoa jurídica de direito privado, de natureza assistencial, sem fins econômicos, com sede no Município de Terra Alta, situado à Av. Getúlio Vargas, nº 616, Bairro Mocajubinha, CEP: 68.773-000.

Art. 2º Esta Lei outorga ao Instituto Acolher habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através de celebração de convênios ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual, em projetos sociais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Acolher, neste diploma legal, serão mantidos enquanto pendurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga o Instituto Acolher ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de outubro de 1970 e suas alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.