Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.930/2025

Declara os saberes das comunidades tradicionais de coleta e quebra de coco babaçu, as "quebradeiras de coco babaçu", como patrimônio de natureza imaterial do Estado do Pará.

LEI Nº 10.930, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Declara os saberes das comunidades tradicionais de coleta e quebra de coco babaçu, as "quebradeiras de coco babaçu", como patrimônio de natureza imaterial do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara os saberes das comunidades tradicionais de coleta e quebra de coco babaçu, as "quebradeiras de coco babaçu", como patrimônio de natureza imaterial do Estado do Pará.

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual das Quebradeiras de Coco Babaçu, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de setembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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