Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.931/2025

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Esta­do do Pará, o Balneário do Levi, localizado no Município de Moju.

LEI Nº 10.931, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Esta­do do Pará, o Balneário do Levi, localizado no Município de Moju.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 18, inciso VII e 286, incisos I e II da Constituição do Estado do Pará, o Balneário do Levi, localizado no Município de Moju.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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