Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.937/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Huandazaka.

LEI Nº 10.937, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Huandazaka.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Esta­do do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Instituto Huandazaka, CNPJ nº 52.570.399/0001-40, com sede localizada na Passagem Vilhena, nº 820, no Bairro Terra Firme, CEP: 66.833-400, no Município de Belém, com foro na Comarca de Belém.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qual­quer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.