Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.941/2025

Declara as obras do musicista, instrumentista, cantor e compositor Pindu - ca, como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará.

LEI Nº 10.941, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Declara as obras do musicista, instrumentista, cantor e compositor Pindu - ca, como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada as obras do musicista, instrumentista, cantor e com­positor Aurino Quirino Gonçalves, o popular Pinduca, o "Rei do Carimbo", como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, nos termos do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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