Lei Ordinária nº 10.944/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições nanceiras nacionais, com ou sem a garantia da União.
LEI Nº 10.944, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições nanceiras nacionais, com ou sem a garantia da União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno junto a instituições nanceiras nacionais, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 3.809.485.000,00 (três bilhões, oitocentos e nove milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, destinando recursos no âmbito do:
I - Programa de Investimentos em Infraestrutura, Saneamento, Saúde, Desenvolvimento Urbano, Cultura, Esporte e Lazer do Estado do Pará; e
II - Programa de Investimentos em Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, visando capitalização do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), instituído pela Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, no montante de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) do valor total de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos Programas previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, respeitando-se o disposto no art. 35,
§1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 2º As operações de crédito autorizadas pelo art. 1º. desta Lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado do Pará ou pela União, com contragarantias oferecidas pelo Estado.
Art. 3º Para obtenção de garantia da União, ca o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no art. 167,
§4º, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º No caso de operação de crédito sem garantia da União, ca o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia à operação de crédito para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,
§1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de nanciamento a que se refere o art. 1º. desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes de operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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